TJDFT - 0750712-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 17:09
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA AIRES - CPF: *88.***.*20-43 (AUTOR) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA AIRES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750712-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON EVANGELISTA AIRES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional ajuizada por ANDERSON EVANGELISTA AIRES, com pedido de antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com o banco requerido, para a aquisição de veículo automotor Honda/CG 160, Modelo 2023/ano 2022, Placa SGQ8A25, no valor de R$ 15.990,00 (quinze mil novecentos e noventa reais), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta que o caso concreto demanda o overruling dos precedentes do colendo STJ no que se refere às ações revisionais de contratos bancários, quanto à limitação dos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Nesse sentido, alega que os juros remuneratórios do contrato de 2,66% a.m e 37,10% a.a devem ser limitados às taxas médias praticadas pelo mercado, registradas pelos Banco Central ao tempo da contratação, de 28,68% a.a.
Alternativamente, postula pela fixação da taxa de 12% a.a., com fulcro no art. 192 da Constituição Federal.
Alega a abusividade da capitalização mensal de juros, pois a simples previsão contratual de “cláusula de capitalização mensal” não é suficiente para suprir o dever de informação ao consumidor, sendo imprescindível que o banco informe previamente a taxa de juros ao contratante.
Discorre sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de: cadastro, registro de contrato, seguro prestamista.
Ressalta que, adotando o método Gauss de cálculo das parcelas do financiamento, entende por devido a parcela no valor de R$ 584,75 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Pugna pela devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: I.
Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor do Autor, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e da sua família, consoante declaração de insuficiência financeira que a esta acompanha e demais documentos pertinentes; II.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; III.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; IV.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; V.
A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, dentro do prazo legal, nos moldes da lei, sob pena dos consectários efeitos da revelia; VI.
A final, seja, a ação, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial o item F.4, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 28,68, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (D.1), Registro de Contrato (B.9) e Seguro Prestamista (B.6), previstas ainda nas cláusulas do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores; VII.
Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
A decisão de ID 181233706 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado e concedeu a gratuidade de justiça ao demandante.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação de ID 184156527.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não restou demonstrada a pretensão resistida por parte do requerido, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo ou reclamação prévia realizada pelo autor, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, defende a observância do pactuado entre os litigantes no âmbito da liberdade contratual, diante da manifestação de vontade do autor e do prévio conhecimento das cláusulas contratuais.
Alega inexistência de ilegalidade no contratado, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios cobrados no instrumento contratual, que não são limitados pelo Decreto-Lei nº 22.626/1933, defendendo a legalidade da capitalização de juros, fixada em Tema Repetitivo do STJ.
Impugna o pedido de adequação dos juros às taxas do mercado, a ilegalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, além de sustentar a legitimidade da cumulação da previsão de cobrança de comissão de permanência e dos juros remuneratórios.
Réplica de ID 188626173.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais suscitadas.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: “O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato de financiamento para a aquisição de automóvel celebrado entre as partes, sob o fundamento da abusividade e da ilegalidade de cláusulas contratuais.
Consigno que não merece prosperar a alegação do banco requerido da necessidade de exaurimento ou prévia solicitação administrativa para a apreciação da pretensão revisional em Juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
A própria resistência exercida pela parte ré à pretensão revisional corrobora a apreensão da necessidade de apreciação judicial ao pedido da parte autora.
Desse modo, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora no caso se trate de relação jurídica de natureza consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ocorre quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. o que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC.
Esse é o entendimento adotado por este egrégio TJDFT: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICABILIDADE.
REGRA GERAL DO ART. 373, CPC.
MORA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 26, DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que não houve mora na entrega dos imóveis ou violação ao princípio da boa-fé objetiva e alega a impossibilidade de restituição da totalidade dos valores pagos (...) 3.1.
A relação de consumo, por si só, não implica na automática inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.3.
Aplicada a regra gera do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Da mora da requerida - inexistência. 4.1.
Não obstante não haver prova nos autos da data na qual o lote foi entregue, o apelado não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. art. 373, I, CPC), eis que não demonstrou a ocorrência do alegado descumprimento.
Não há, na narrativa do autor, nenhuma demonstração de qual seria o item inacabado ou incompleto que o impossibilitara de usufruir do seu imóvel e quais teriam sido os supostos prejuízos suportados. 4.2.
A alegação genérica de que o imóvel não foi entregue a contento não tem o condão de ensejar a resolução do contrato por mora da requerida. 5.
Cumpridos todos os requisitos do art. 26, da Lei 9.514/97, não há se falar em nulidade do leilão extrajudicial realizado. 6.
Apelo provido. (Acórdão 1225548, 07119460220188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.) (grifos nossos) Em relação à hipossuficiência técnica, no caso em exame, não restou demonstrada impossibilidade ou dificuldade excessiva para o consumidor autor obter a prova da alegada ilegalidade/abusividade das cláusulas do contrato de financiamento juntado aos autos.
A prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Por essa razão, a distribuição do ônus da prova no caso em exame deve observar a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
A questão posta a julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade das cláusulas contratuais que preveem: i) a cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado; ii) capitalização de juros; iii) tarifa de registro de contrato; iv) a tarifa de cadastro; v) seguro prestamista.
Além disso, caso constatada abusividade/ilegalidade, deve-se aferir a taxa de juros aplicável e a possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA AIRES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750712-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON EVANGELISTA AIRES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 184156527, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON EVANGELISTA AIRES - CPF: *88.***.*20-43 (AUTOR).
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11/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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