TJDFT - 0704612-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. -
24/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 19:16
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE GONCALVES DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$780,58, a título de reembolso simples dos valores indevidamente cobrados, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:48
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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