TJDFT - 0702105-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702105-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: TORK ENGENHARIA LTDA - ME, RAFAEL TUMA E PUPO, SIDNEY COATIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 55137629 interposto pelo BANCO DE BRASÍLIA contra decisão ID 180606454 proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de execução de nº 0702105-97.2024.8.07.0000 ajuizada pela parte agravante em desfavor de TORK ENGENHARIA LTDA, RAFAEL TUMA E PUPO e SIDNEY COATIO DA SILVA, indeferiu pedido formulado pela parte recorrente de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD na modalidade reiterada e determinou o retornou dos autos ao arquivo.
Preparo recursal recolhido, conforme ID 55137634. É o relato do necessário.
Decido: O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade.
A propósito, esse último fator é essencial para determinar se o provimento jurisdicional em segunda instância é capaz de gerar uma situação mais favorável ao recorrente em comparação com o ato impugnado.
Contudo, observa-se que tal elemento não está presente no presente caso.
Afinal, ainda que a medida pleiteada na origem fosse deferida, não teria efeito prático algum, uma vez que é inconcebível proceder com ato executivo em uma execução declarada extinta há mais de sete anos.
Nesse sentido, bastar observar que o feito foi encerrado sem resolução de mérito por abandono da causa em 04/10/2016 (ID 174158491) e o trânsito em julgado foi certificado em 08/11/2016 (ID 174158493).
Desse modo, considerando que a jurisdição é exercida pelo processo e declarada extinta a relação dele decorrente, a concretização da tutela pleiteada pela parte perde requisito essencial para seu desenvolvimento válido.
Diante do exposto, cabe destacar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, atribuição também definida no art. 87, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Assim, tendo em vista a ausência de requisito de admissibilidade na forma exposta, não conheço do agravo de instrumento ID 55137629.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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