TJDFT - 0744152-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SCHERER em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica”.
O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. 2.
Nesse passo, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 2.1.
Essa limitação na escolha foro tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse.
Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3.
No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil. 3.1.
Ocorre que o só fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.2.
No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas”. 3.3.
Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência da parte autora, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:16
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUIZ SCHERER - CPF: *36.***.*08-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 10:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/10/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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