TJDFT - 0705251-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC PANIAGO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:22
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC PANIAGO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC PANIAGO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705251-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RAFAEL ISAAC PANIAGO DESPACHO Ciente do acórdão ID 220329973, que cassou a sentença considerando a suspensão que "deferida a pesquisa pelo SISBAJUD por esta Corte (ac. 1.409.644), o executado teve penhorado de suas contas, em 22/06/22 (id 58758358, 58758359 e 58758360), o valor de R$ 1.006,70.
Rejeitada pelo Juízo a quo a impugnação apresentada (id 58758384), a penhora foi convertida em pagamento, ocasião em que foi interrompido o curso do prazo prescricional, na forma do CPC 921, § 4º-A, não havendo nos autos notícia de que os valores penhorados já tenham sido transferidos ao credor".
Compulsando os autos, observo que não foi dada ciência à parte exequente acerca da expedição do alvará ID 144990204 em 12/12/2022 e a parte exequente somente se manifestou nos autos em 17/01/2024.
Assim, tendo em vista que a execução foi suspensa em 14/05/2019 (ID 34257806) e que a penhora ocorreu em 22/06/2022, houve o transcurso de 2 anos, 6 mês e 14 dias do prazo prescricional, restando 5 meses e 16 dias para que a prescrição seja consumada.
Antes de apreciar a o pedido de penhora do imóvel indicado na petição ID 183849042, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada.
No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários à transferência do valor penhorado via SisbaJud (ID 132339682).
Ao CJU: 1.
Junte-se aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas a este processo. 2.1.
Havendo saldo, independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira R$ 1.006,70 penhorados via SisbaJud (ID 132339682) para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.1.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.1.2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e remetam os autos ao arquivo provisório pelo prazo remanescente da prescrição intercorrente de 5 meses e 16 dias. 2.2.
Não havendo saldo, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 5 dias, se efetuou o levantamento do valor por meio do alvará expedido em 12/12/2022 (ID 144990204).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705251-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL ISAAC PANIAGO DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 187922362, publicada no DJe em 08/03/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 189668181, publicada no DJe em 13/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 14:37:16.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:55
Outras decisões
-
01/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705251-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL ISAAC PANIAGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189481404 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 187922362.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705251-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL ISAAC PANIAGO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 34257806, na data de 14/05/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 6557879, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 13:54:38.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:22
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705251-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL ISAAC PANIAGO DESPACHO Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 34257806 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 14/05/2019. 2.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva no prazo de 15 dias. 3.
Vindo aos autos as manifestações ou transcorrido o prazo, façam os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição ID 183849042.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 14:33:28.
Documento Assinado Digitalmente -
24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC PANIAGO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC PANIAGO em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 09:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:36
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2021 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 22:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:43
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:58
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2020 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2019 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2019 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2019 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 08:32
Recebidos os autos
-
20/12/2018 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC PANIAGO em 05/11/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:37
Publicado Edital em 12/09/2018.
-
11/09/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 22:09
Expedição de Edital.
-
25/06/2018 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 01:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 01:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2017 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2017 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 18:08
Recebidos os autos
-
23/08/2017 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2017 18:10
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
02/08/2017 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2017 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 17:12
Recebidos os autos
-
11/05/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 14:16
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/04/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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