TJDFT - 0707867-48.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:55
Deferido o pedido de MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*22-00 (AUTOR).
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01/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707867-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que entre em contato com a Perita nomeada, com urgência, ao fim de confirmar se aceita o encargo e informar o andamento da Perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
13/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:57
Deferido o pedido de MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*22-00 (AUTOR).
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19/11/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707867-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 fica a Sra.
Perita intimada a dar início aos trabalhos, conforme determinado na decisão de ( ID 179839080).
Prazo de 30 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707867-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a proposta de honorários da perita Sra.
Luana Figueiredo Rodegheri nomeada na decisão de ID 179839080.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a tomar ciência da proposta de honorários da Sra.
Perita, bem como para que promova o depósito dos honorários, sob pena de inviabilizar a realização da prova e ser reputada a existência dos alegados danos ao imóvel do autor causados pela obra realizada pelo réu.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707867-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a tomar ciência da proposta da Sra.
Perita ( ID 182991936), bem como para que promova o depósito dos honorários, sob pena de inviabilizar a realização da prova e ser reputada a existência dos alegados danos ao imóvel do autor causados pela obra realizada pelo réu.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 07:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:12
Deferido o pedido de KEIDMA MOREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*65-53 (REU).
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20/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707867-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à ré pelo prazo de quinze dias e voltem os autos conclusos para saneamento.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
27/08/2023 23:35
Recebidos os autos
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27/08/2023 23:35
Outras decisões
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16/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707867-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais em desfavor de KEIDMA MOREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em junho de 2021, contratou os serviços odontológicos da ré para realização de prótese fixa definitiva para os quatro dentes frontais superiores (dentes 13 ao 23), além de clareamento dentário, pelo que pagou R$2.000,00 à vista pelas próteses e R$500,00 pelo clareamento.
Prossegue narrando que não foram realizados exames prévios ao procedimento e, após finalizado, a autora passou a sentir seus dentes hipersensíveis, dores na gengiva, mau hálito frequente, além de corriqueiras dores de cabeça, o que não era comum antes da realização do procedimento.
Afirma que a autora se automedicou com Dipirona, todavia, as dores persistiam após o transcurso do efeito do remédio.
Relata que procurou outro consultório odontológico, quando foi constatado o desgaste excessivo dos dentes da autora, o que lhe causou a hipersensibilidade, bem como que a prótese colocada era material provisório, e não fixo, como contratado.
Alega que o material fixo é mais caro, mas tem maior durabilidade em relação ao provisório.
Informa que retornou ao consultório da ré, em 30/6/2021, para relatar seus sintomas e sua insatisfação com o serviço.
Alega que também solicitou reembolso do serviço que não foi realizado e emissão de nota fiscal do serviço realizado, entretanto, foi negado pela ré, além de ela ter tratado a autora de forma ofensiva.
Discorre sobre a existência de relação de consumo e responsabilidade civil da ré pela falha na prestação dos serviços, notadamente pela conduta negligente de não realizar exames prévios ao procedimento, uso de material diverso do contratado e não uso de técnica adequada (raspagem excessiva dos dentes).
Alega a ocorrência de dano estético, moral e material, bem como acerca da necessidade de inversão do ônus da prova.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, danos estéticos na quantia de R$15.000,00 e danos materiais no importe de R$2.672,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 113216292, fl. 42.
Junta procuração e documentos de IDs 109428577 a 109428588, fls. 4/20; ID 113216292, fls. 38/40; e ID 137039964, fl. 104.
A ré compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de contestação no ID 123830111, fls. 47/59.
Inicialmente, apresenta sua versão dos fatos, segundo a qual a autora compareceu à Clínica Visualle Odontologia, em 9/6/2021, para avaliação odontológica, ocasião em que foi realizado orçamento para procedimentos de raspagem, profilaxia e flúor no valor de R$200,00, prótese fixa de resina nos dentes 13 e 23 com 6 dentes, elementos 13,12,11,21,22,26, no valor de R$1.600,00, e clareamento a laser e clareamento caseiro no valor de R$1.200,00, totalizando R$3.000,00.
Defende que a autora pagou R$2.000,00 no mesmo dia e R$500,00 no dia seguinte, e, em 10/6/2021, foi realizado o preparo dos dentes 13 e 23 para receber a prótese fixa de resina, e que, durante o preparo, a autora foi informada sobre a necessidade de realização de canal e núcleo nos referidos dentes, uma vez que tinham cáries e restaurações em resina composta, todavia, a autora afirmou que não iria realizar naquele momento, pois pretendia, no futuro, realizar implantes.
Alega que essa informação consta do prontuário da autora, por ela assinado.
Afirma que a autora já usava uma prótese parcial removível acrílica, pois não tinha os dentes 12, 11, 21 e 22.
Sustenta que o diagnóstico realizado pela ré se deu mediante exame clínico, não tendo restado dúvidas pela ré, e que os exames de imagem apenas auxiliam no diagnóstico em caso de dúvidas.
Afirma que, em 16/6/2021, a ré cimentou as próteses fixas, fez os ajustes, raspou os dentes 13 e 23 para encaixe da prótese, realizou profilaxia nos dentes e aplicação de flúor na arcada superior e inferior, além de ter entregado à autora, no mesmo dia, uma moldeira e seis bisnagas para realização de clareamento caseiro.
Defende que, nada obstante a autora relate desconforto cerca de um mês após o procedimento, compareceu à clínica para atendimento com a ré somente em 30/7/2021, solicitando devolução do dinheiro, o que foi negado pela ré, pois o tratamento foi realizado de forma correta e já havia repassado parte do valor para o laboratório de serviço protético.
Sustenta que o clareamento não havia sido encerrado, restando ajustado entre as partes a entrega de recibo somente após a quitação dos R$500,00 restantes.
No entanto, a ré afirma que em 30/7/2021 repassou recibo de R$2.500,00 à autora e afirmou que poderia lhe entregar apenas uma cópia do seu prontuário e não o original, o que causou confusão no local.
Afirma que, depois disso, a autora não procurou mais os serviços da ré.
Alega que, em 7/6/2021, isto é, antes do procedimento realizado pela ré, a autora teve diagnóstico, por outro dentista, de tártaro subgenginal e supragengial, e que, no mesmo dia, foi realizada raspagem supragengival e subgengival, que leva ao desgaste dos dentes e causam os demais sintomas relatados pela autora, como hipersensibilidade e dores na gengiva.
Assevera que a autora foi informada sobre a necessidade de realização de endodontia (canal) e núcleo dos dentes, bem como estava ciente de que os dentes 13 e 23 seriam novamente desgastados para correto ajuste da prótese.
Afirma que a autora deveria ter procurado a ré assim que começou as sentir os relatados sintomas para uso de medicação e tratamento adequados.
Impugna o laudo apresentado.
Defende a correta confecção das próteses de resina adesiva fixa, indicadas para o caso da autora, e ausência de falhas no tratamento da autora, e que as fotos comparativas usadas pela autora são relativas à tratamento diverso, logo não servem como parâmetro.
Sustenta a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e impugna os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, uma vez que o serviço foi corretamente prestado pela ré, portanto, ausente ato ilícito da ré.
Pugna pela anotação de segredo de justiça ao prontuário odontológico da autora.
Junta procuração e documentos de IDs 123830114 a 123830112, fls. 60/81.
Réplica no ID 126878199, fls. 85/90, em que discorda do pedido de segredo de justiça pleiteado pela ré.
Sustenta que o procedimento realizado na autora perante o SESC, em 7/6/2021, se trata de limpeza de rotina, que deve ser feita a cada seis meses para remoção de tártaros.
Alega que a ré não entregou à autora cópia ou original de seu prontuário.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 136277392, fls. 99/101).
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 140524450, fls. 109/110) a ré pugnou pela realização de perícia odontológica (ID 123830111 - Pág. 13, fl. 59; ID 142026238, fls. 112).
Decido.
A ré requereu a anotação de segredo de justiça aos autos, sob alegação de que consta prontuário da autora nos autos.
Sopesando que a medida visa proteção à intimidade da autora, e que a própria autora, em réplica, discorda da anotação, indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça aos autos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em que a autora sustenta que a ré realizou procedimento odontológico de colocação de prótese fixa definitiva para os quatro dentes frontais superiores (dentes 13 ao 23) e realização de clareamento dentário.
Afirma que a ré não realizou exames antes do procedimento, e que, após o procedimento, a autora passou a sentir hipersensibilidade nos dentes, dores na gengiva, mau hálito frequente, além de corriqueiras dores de cabeça, que não eram de costume.
Alega que, ao procurar outro profissional, foi constatado o desgaste excessivo dos dentes e colocação de prótese com material de provisório, e não definitivo.
Sustenta que procurou a ré para devolução da quantia paga (R$2.500,00), porém a ré se recusou a devolver, do que decorre o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A ré, de sua vez, afirma que prestou seus serviços corretamente, de acordo com o caso da autora (que já possuía outra prótese no local, porém móvel) e com o material contratado, e que o serviço de clareamento não foi finalizado.
Alega o valor de ambos os procedimentos era R$3.000,00 no total, tendo a autora quitado somente R$2.500,00.
Afirma que, no caso da autora, a realização do exame clínico pela ré foi suficiente para a confecção da prótese e indicação do tratamento, não tendo restado dúvidas quanto à técnica utilizada.
Defende que a autora teve um desgaste dos dentes em 7/6/2021, antes da realização do procedimento com a ré, e que por ocasião do exame clínico pela ré ela informou a autora de que seria necessário realizar procedimento de endodontia (canal) e núcleo dos dentes, mas que foi recusado pela autora.
Sustenta que a autora foi informada pela ré de que seria realizado um novo desgaste nos dentes para ajuste da prótese, o que foi aceito por ela.
Rechaça o pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos, pois ausente conduta ilícita da ré.
Inconteste nos autos que a ré realizou orçamento para a realização de procedimento odontológico na autora, consistente na colocação de prótese fixa entre os dentes 13 a 23, e clareamento dental, caseiro e a laser, pelo valor total de R$3.000,00, do qual a autora quitou R$2.500,00 (ID 123830115, fl. 61).
Indene de dúvidas que a ré realizou o procedimento de colocação de prótese fixa entre os dentes 13 a 23 da autora, bem como forneceu material para clareamento dental caseiro (uma moldeira e seis bisnagas), conforme informado pela ré e não impugnado pela autora.
Inconteste que não foi realizado o tratamento completo de clareamento a laser, mas tão somente uma sessão em 9/6/2021 (ID 123830115 - Pág. 5, fl. 65).
Incontroverso, também, que foi feito desgaste dos dentes 13 e 23 da autora pela ré, para colocação da prótese, com ciência da autora, assim como profilaxia e aplicação de flúor.
Consta do orçamento realizado pela ré e assinado pela autora a previsão de colocação de “prótese fixa dos elementos 12, 11, 21 e 22 em resina Triflux prensada” (ID 123830115, fl. 61).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente quanto ao material utilizado e raspagem dos dentes 13 e 23 para ajuste da prótese fixa; 2) A ocorrência de danos morais, materiais e estéticos; 3) A causa da hipersensibilidade e da dor gengival relatada pela autora.
A autora requereu pela produção de prova oral e a ré pugnou pela realização de perícia odontológica.
Defiro a produção de prova pericial.
Todavia, antes de determinar a realização da perícia, fica a autora intimada para: 1) esclarecer quais procedimentos foram realizados e quais não foram pela ré na autora (ID 113216289 - Pág. 4, fl. 27, primeiro parágrafo: “se recusou a devolver os valores referentes ao procedimento que não foi realizado, porem quitado”); 2) esclarecer se o serviço realizado pela ré permanece inalterado ou se foi ajustado ou refeito por outro profissional posteriormente (ID 140524450 - Pág. 1, fl. 109), ao fim de avaliar a possibilidade de realização de perícia direta ou indireta; 3) esclarecer se os sintomas relatados pela autora (hipersensibilidade nos dentes, dores na gengiva, mau hálito frequente, além de corriqueiras dores de cabeça) foram por ela sentidos logo após a realização do procedimento de colocação de prótese fixa pela ré ou se após o início do tratamento de clareamento caseiro; 4) esclarecer se a foto de ID 109428586, fl. 11, corresponde à prótese colocada pela ré, ou se refere à ajuste ou troca de prótese realizada por outro profissional; 5) juntar eventual foto do sorriso da autora antes da realização dos procedimentos pela ré e posterior, caso possua.
Prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos à ré pelo prazo de quinze dias e voltem os autos conclusos para saneamento.
Deixo registrado os quesitos do Juízo para a prova pericial: 1) se houve falha na prestação do serviço pela ré, devendo delinear em que consiste, se o caso; 2) se para o tratamento da autora era necessário exame prévio; 3) se o material utilizado nas próteses da autora foi o contratado e compatível com o procedimento realizado; 4) qual a causa da hipersensibilidade, dor gengival, mau hálito frequente, além de corriqueiras dores de cabeça relatados pela autora: se decorrente do procedimento realizado pela ré ou se de outra causa, devendo indicar.
E havendo concorrência de causas informar a proporção de cada uma; 5) se os problemas indicados pela autora podem ser resolvidos, devendo indicar o tratamento/procedimento adequado, se o caso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
18/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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09/09/2022 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOARES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 14:43
Desentranhado o documento
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06/05/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:00
Desentranhado o documento
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18/03/2022 14:08
Recebidos os autos
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18/03/2022 14:08
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2022 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/01/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2022 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 18:43
Recebidos os autos
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25/11/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/11/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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