TJDFT - 0701176-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Luziânia - Tribunal de Justiça do Goiás
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:09
Declarada incompetência
-
23/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARTINS COELHO ADVOGADOS em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARTINS COELHO ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:53
Indeferido o pedido de MARTINS COELHO ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de MARTINS COELHO ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701176-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição retro não corresponde ao endereço a ser complementado informado na petição de ID 186722489.
O CEP informado 72804-970 remete a CDD Luziânia, Avenida Alfredo Nasser Quadra 70, Lotes 1 e 2, Parque Estrela Dalva I, Luziânia-GO.
Fica o autor intimado a informar o endereço desejado com o CEP correspondente a ele.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 12:23:41 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701176-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Fica o exequente intimado a complementar o endereço informado com a informação do CEP, uma vez que em pesquisa pelo endereço informado não retorna resultados.
Certifico ainda que consultando “Luzilia Parque” aparecem endereços compostos apenas por quadra e vai apenas até a quadra 70.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 13:13:30 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701176-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA Endereço: Rua Guimarães Rosa, 2, quadra 173, lote 15, casa 2, Parque Estrela Dalva II, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72820-060 Valor da causa: R$ 500,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 500,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183637946 Petição Inicial Petição Inicial 24011513291122800000168181306 183637955 3ª alteracao contrato social Martins Coelho Contrato social 24011513291199400000168181311 183637956 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24011513291284000000168181312 183637957 ComprovanteBB - 2024-01-15-132033 Comprovante de Pagamento de Custas 24011513291330500000168181313 183637958 contrato_de_honorarios_Julio_Cesar_preenchido_%281%29_assinado Contrato 24011513291385200000168181314 183637959 GuiaInicial0101835961 Guia 24011513291433900000168181315 183637960 00000007-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (2) Documento de Comprovação 24011513291478600000168181316 183637961 Envio notificação extrajudicial Documento de Comprovação 24011513291514700000168181317 -
29/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:10
Outras decisões
-
17/01/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724225-11.2023.8.07.0020
Murilo Botelho Ferreira
Claro S.A.
Advogado: Murilo Botelho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 15:53
Processo nº 0743888-03.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Pedro Pereira da Silva
Advogado: Alex Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 05:53
Processo nº 0723534-94.2023.8.07.0020
Helcio Hungaro
Braziliense Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 12:16
Processo nº 0751307-74.2023.8.07.0001
Andreia Pereira Ramos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:27
Processo nº 0752595-57.2023.8.07.0001
Bruno Henrique de Moura
Josimar dos Passos Nascimento
Advogado: Bruno Henrique de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 17:23