TJDFT - 0751307-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751307-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PEREIRA RAMOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto os autos novamente em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREIA PEREIRA RAMOS DE LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual com o requerido em razão de um programa denominado Programa Crédito Consciente, no qual autorizou o redirecionamento de um contrato de sua titularidade nº 2021515065, saldo devedor de R$79.602,31, para um novo contrato de novação, proposta nº 24065437, efetivando o valor bruto de R$ 107.083,06; IOF: R$3.605,49; seguro prestamista R$ 23.875,26 e total de despesas vinculadas a concessão de crédito: R$ 27.480,75, em 240 parcelas de R$ 1197,59.
Afirma que, a despeito do contrato firmado, não recebeu a concessão do crédito no valor de R$ 27.480,75 e pede, ao final, a condenação do banco réu na concessão do crédito no valor atualizado de R$ 30.639,63 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos).
Em sua defesa, o banco requerido se limita a afirmar que todos os contratos firmados entre as partes são dotados de validade e eficácia.
Nesse contexto, para melhor elucidação do feito, e, ainda, em observância ao princípio da cooperação que deve permear o processo, ESCLAREÇA o BRB se, em razão do contrato oriundo da proposta nº 24065437 (ID 190514405) haveria algum saldo a ser depositado na conta da autora a título de concessão de crédito, após os descontos e abatimentos legais (quitação do empréstimo anterior nº 2021515065, IOF e seguro prestamista) e, ainda, se foi feito algum depósito nesse sentido.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:04
Outras decisões
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:20
Outras decisões
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751307-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PEREIRA RAMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
18/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA RAMOS em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751307-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PEREIRA RAMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:21
Outras decisões
-
28/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:30
Outras decisões
-
25/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751307-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA PEREIRA RAMOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Diante da emenda apresentada, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis desta Circunscrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/03/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:52
Outras decisões
-
20/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751307-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA PEREIRA RAMOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois, a despeito da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não está evidenciada nenhuma dificuldade ou limitação da exequente para apresentação da documentação em amparo à tese que está a esposar, a atrair as regras ordinárias do ônus probatório, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC.
Nessa senda, nada obsta à credora diligenciar perante a instituição financeira executada, a fim de obter o contrato em questão.
Eventualmente, em caso de negativa, tem a faculdade de ajuizar ação de exibição de documentos.
A ação de execução, necessariamente, deve ser aparelhada com o título executivo.
Posto isso, faculto à parte exequente, caso queira, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Indeferido o pedido de ANDREIA PEREIRA RAMOS - CPF: *52.***.*12-20 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751307-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANDREIA PEREIRA RAMOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o documento apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
No mais, é cediço que não há execução sem título executivo atribuído de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC).
No caso vertente, não se verifica obrigação representada por título executivo certo, líquido e exigível, o que afasta o interesse de agir.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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