TJDFT - 0743888-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:15
Expedição de Carta.
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20/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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17/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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15/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743888-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dada a manifestação do Ministério Público em ID. 191972624, remetam-se os autos à Segunda Instância, com as homenagens de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:39
Outras decisões
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03/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:37
Outras decisões
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26/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0743888-03.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe(s) a prática do(s) seguinte(s) delito(s) – art. 155, §1º e 4º, IV, do CP.
Consta da denúncia a seguinte narrativa: “No dia 24 de outubro de 2023, por volta das 02h40min, na região do STRC, Trecho 02, conjunto C, Lote 1/2, no Sia/DF, o denunciado FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente, agindo em comunhão de esforços, divisão de tarefas e unidade de desígnios com o investigado WILLIAN DE SOUSA SILVA (ora não denunciado porque faz jus a ANPP), durante o período de repouso noturno, subtraiu, para ambos, aproximadamente 100 (cem) metros de cabos telefônicos CTP/APL 40X200, pertencentes à vítima, a empresa de telefonia OI.” Constam do inquérito policial, principalmente, os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 176068959); auto de apreensão (ID 176068966); termo de restituição (ID 176068967); ocorrência policial (ID 176068975); ata de audiência de custódia (ID 176221051).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 178280822) e recebida por este Juízo em 20/11/2023 (ID 178616713).
O(s) acusado(s) foi(ram) citado(s) pessoalmente, conforme documento de ID 179253312.
Foi apresentada resposta à acusação (ID 182408887 e 184390954), cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização (ID 184886227), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
A prisão preventiva do réu FRANCISCO foi revogada (ID 185892126).
Na data de 20/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos: Valério Cristiano dos Santos (ID 187348387, 187348388, 187348394 e 187349845); Wilker Alexandre Peñaa da Silveira (ID 187349847 e 187349849).
Ao final, foi(ram) interrogado(s) o(s) réu(s) (ID 187349853 e 187349856).
A acusação apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (ID 188210086).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: absolvição fundada em negativa de autoria e de materialidade (art. 386, VII, CPP); absolvição fundada na aplicação do princípio da insignificância (art. 386, III, CPP) (ID 188621194).
Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Observo que o Ministério Público indicou a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal com o investigado WILLIAN DE SOUSA SILVA (ID 178280822).
Na sequência, o Parquet informou a impossibilidade de localização do investigado (ID 183921835), contudo não sobreveio aos autos informação no sentido da celebração de acordo ou oferecimento de denúncia.
Dessa forma, concluída a instrução processual no que tange ao réu FRANCISCO, imperioso o desmembramento do presente feito no que tange ao investigado WILLIAN DE SOUSA SILVA (art. 80 do CPP).
Promova-se a extração de cópia integral destes autos com autuação em separado, dando-se vista dos autos desmembrados ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou homologação do ANPP.
No mais, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito.
MÉRITO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, IV, CP – RÉU FRANCISCO A materialidade restou devidamente comprovada através dos documentos juntados ao inquérito policial, notadamente: auto de prisão em flagrante delito (ID 176068959); auto de apreensão (ID 176068966); termo de restituição (ID 176068967); ocorrência policial (ID 176068975).
A autoria restou plenamente demonstrada, principalmente, através da prova oral colhida, em sede de audiência de instrução e julgamento e durante o transcurso do inquérito policial.
A testemunha Valério Cristiano dos Santos, ratificando o depoimento prestado no âmbito do inquérito, em sede de audiência de instrução e julgamento, relatou, em síntese: “que se recorda dos fatos ocorridos; que prestou serviços para a empresa OI; que tinha atribuição de fiscal de apuração de furtos e, eventualmente, promover a prevenção por meio de rondas noturnas; durante uma dessas rondas noturnas em local de histórico de furtos presenciou os fatos; que por volta das 2 horas e 40 da manhã estava no Setor de Transporte e Carga quando avistou 2 pessoas retirando do interior da caixa cabos da empresa de telefonia; que parou cerca de 200 metros do local onde estavam os indivíduos e fez contato com a Polícia via 190; que os policiais logo apareceram; que os policiais chegaram a tempo de prender os indivíduos em flagrante; que foram subtraídos 100 metros de cabos; que os cabos já tinham sido retirados da caixa subterrânea; que os indivíduos já estavam com os cabos enrolados; que quando a Polícia chegou os cabos já estavam, em parte, dentro de um saco plástico; que as ferramentas apreendidas foram utilizadas pelos acusados; que reconheceu os acusados sem dúvidas na Delegacia; que presenciou os réus quando foram presos em flagrante pela Polícia; que foram os mesmos indivíduos que estavam furtando os cabos que foram levados para a Delegacia; que os cabos são numerados e por meio desta numeração pode estimar o comprimento dos cabos furtados; que a Polícia chegou ao local por volta de 10 minutos após a ligação; que os réus eram de cor parda; que um deles tinha um buraco na orelha possivelmente em virtude de um alargador; que o réu Francisco estava sem camisa, com bermuda azul e descalço; que os réus estavam puxando os cabos e levando para um canteiro; que nesse canteiro os réus estavam enrolados os cabos e preparando para levar; que quando a Polícia chegou ao local percebeu que os acusados tentaram evadir do local na direção em que estava o depoente; que o depoente ligou seu carro e foi em direção aos acusados, que se assustaram e retornaram na direção da Polícia; que reconhece o réu por meio de videoconferência como sendo Francisco; que este indivíduo é um dos que estavam subtraindo os cabos na data dos fatos.” A testemunha Wilker Alexandre Peñaa da Silveira, ratificando o depoimento prestado no âmbito do inquérito, em sede de audiência de instrução e julgamento, relatou, em síntese: “que quando chegou ao local encontro uma mochila com ferramentas e vários metros de cabos; que os indivíduos estavam correndo e sendo perseguidos pelo funcionário da empresa; que na região só estavam o funcionário e os acusados; que os acusados estavam sujos de terra; que confessaram informalmente o furto, sendo conduzidos até a Delegacia; que os acusados afirmaram que a mochila apreendida e as ferramentas eram deles, assim como as duas bicicletas.” O acusado, em juízo, relatou, em síntese: “que, na verdade, no tempo dos fatos estava bebendo em um quiosque próximo dos fatos; que vieram duas pessoas correndo na sua direção e encontrou com a viatura; que foi abordado pela Polícia e preso na sequência; que não conhece o acusado Willian; que foi preso outra vez no ano de 2023 por fato semelhante, qual seja furto de cabos; que não sabe a respeito de qualquer bicicleta; que não estava com mochila no dia dos fatos; que não se recorda do horário dos fatos.” Não obstante a negativa trazida pelo réu, ressalto que a sua versão a respeito dos fatos se encontra absolutamente isolada nos autos, não encontrando corroboração em qualquer elemento de convicção submetido à apreciação deste Juízo.
Diante do exposto, observo que as provas trazidas são seguras e suficientes para que se atribua a autoria do presente delito ao réu, notadamente diante do relato harmônico das testemunhas, sem a produção de prova contrária que possa trazer dúvida razoável a respeito da questão.
Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel.
O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem.
A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021) O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”.
Além de alheia, a coisa deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade.
A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem.
Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi.
Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: “(...) 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.)” Incide, ainda, no presente caso, a qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, IV, do CP, na medida em que restou devidamente comprovado que o acusado FRANCISCO agiu em concurso de pessoas com o investigado WILLIAN, reunindo esforços para a concretização da empreitada criminosa.
Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado, em concurso de agentes, subtraiu coisa móvel alheia, consistente em 100 (cem) metros de cabos telefônicos CTP/APL 40X200, de propriedade da empresa OI, de modo que sua conduta se enquadra formalmente ao delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP.
Em relação à majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do CP, não obstante tenha restado devidamente comprovado a prática do crime de furto por volta de 02:40 hrs, em período notadamente compreendido como repouso noturno, afasto o seu reconhecimento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua inaplicabilidade aos casos de furto qualificado, em função da posição topográfica da referida causa de aumento (STJ - REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.).
Sem prejuízo, ressalto que a referida circunstância será devidamente valorada, nos termos do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena.
Em relação ao pedido da defesa, pontuo que o princípio da insignificância, derivado diretamente do princípio da fragmentariedade do Direito Penal, representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito, diante da mera adequação formal da conduta, sem que exista, efetivamente, lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido.
O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
FURTO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (...) (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014)” Tratando-se de delito de furto qualificado, a jurisprudência superior fixou entendimento de que não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade, na medida em que a presença de circunstância apta a qualificar o delito revela, por si só, censurabilidade concreta mais intensa.
Neste sentido, decisão do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). (...). (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)” Diante do exposto, presente a qualificadora do concurso de agentes, que incrementa consideravelmente a censurabilidade da conduta, tendo em vista a maior facilidade trazida ao sucesso da empreitada criminosa, afasto a aplicação do princípio da insignificância.
DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Compulsando os autos, após a devida instrução processual, verifico que o(s) crime(s) narrado(s) na denúncia não restou(aram) praticado(s) sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP).
Da mesma forma, a culpabilidade do(s) réu(s) restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do(s) mesmo(s), tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse(m) comportamento diverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto eventuais preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA nas penas dos seguintes crimes – art. 155, §4º, IV, do CP.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais (ID 176070123); não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito.
As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
As circunstâncias da prática criminosa, devidamente comprovadas nos autos, autorizam sua valoração negativa, na medida em que o acusado praticou o delito no período de repouso noturno, por volta de 02:40 hrs, revelando maior reprovabilidade diante da notória diminuição da vigilância neste período.
Diante do exposto, presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, FIXO a PENA-BASE em 2 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas.
PENA DEFINITIVA - 2 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações a respeito da condição econômica do acusado (art. 49, §1º, do CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena e da presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’ e §3º, do CP.
Nos termos do art. 387, §2º, CPP, observo que o tempo de prisão preventiva é insuficiente para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, I, da Lei 7.210/84.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal.
Prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).
DISPOSIÇÕES FINAIS PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade provisória durante o processo, não havendo informação a respeito do descumprimento das medidas cautelares impostas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, mantidas as cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente, não restando configurados os pressupostos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente.
COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Estão apreendidos nos autos: 1 mochila vermelha; diversas ferramentas; 2 bicicletas (ID 176068966).
Considerando que os bens não se enquadram na previsão do art. 91, II, CP, determino a sua restituição ao acusado, mediante termo nos autos.
Não comparecendo o réu para retirada dos bens no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado, decreto, desde já, seu perdimento em favor da União (art. 123 do CPP).
FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito.
DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS Promova-se o desmembramento do feito em relação ao investigado WILLIAN DE SOUSA SILVA, conforme fundamentação.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, comunicando a condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; c) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; d) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, certificada a ausência de qualquer pendência, arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
BRASÍLIA/DF – data da assinatura GUILHERME BARROS DOMINATO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:38
Desmembrado o feito
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20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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18/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/03/2024 06:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 06:29
Outras decisões
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04/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0743888-03.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista à defesa para alegações finais.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024, 13:15:35.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Ata em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0743888-03.2023.8.07.0001 Réu: REU: FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA INDICIADO: WILLIAN DE SOUSA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de fevereiro de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOÃO ANTONIO SA LIMA; o Dr.
Alex Alves de Oliveira, OAB/DF 32581-A, pela defesa de FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0743888-03.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 155, § 1º e § 4, inciso IV, do Código Penal.
Inquirido(a)(s) o senhor Valério Cristiano dos Santos, funcionário da vítima, na qualidade de testemunha.
Inquirido o senhor Wilker Alxandre Peñaa da Silveira (PMDF), ouvido na qualidade de testemunha.
Dispensada a oitiva de E.
S.
D.
J. (PMDF), por ambas as partes.
Foi interrogado o acusado FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
O réu fez constar seu endereço e telefone atualizados, como sendo: Quadra 18, Lote 72, Santa Luzia, Estrutural - DF e (61)99830-5059.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, e após à Defesa, para alegações finais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
21/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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21/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743888-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA INDICIADO: WILLIAN DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal na qual o réu foi preso em flagrante e, em audiência de Custódia, sua prisão foi convertida em preventiva nos seguintes termos: “Quanto à FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
O custodiado recentemente e em duas ocasiões com pouco intervalo de tempo (16/07/2023 e 16/08/2023) foi apresentado neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie, isto é, furtos de cabos de transmissão de dados, telefonia e energia.
Mais uma vez, ele voltou a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA (DATA DE NASCIMENTO: 05/10/1975; PAI: PEDRO FERREIRA DAS SILVA; MÃE: ALICE PEREIRA DA SILVA) CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.” – ID 176221051 Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, pois teria cometido os crimes tipificados no art. 155, § 1º e § 4, inciso IV, do Código Penal (ID 178280822).
A denúncia foi recebida no ID 178616713 e a resposta à acusação apresentada no ID 182408887.
Posteriormente, o réu constitui advogado e apresentou defesa preliminar no ID 184390954.
Após o saneador, foi proferida a seguinte decisão: “Chamo o feito à ordem.
Observo que os processos que justificaram o decreto prisional (0733810-47.2023.8.07.0001 e 0729484-44.2023.8.07.0001) não foram objeto de denúncia até a presente data.
Assim, dou nova vista ao Ministério Público e à Defesa para, diante dessa circunstância, manifestarem-se sobre a necessidade da manutenção da medida.” – ID 185438753 Intimadas as partes para manifestação, a Defesa quedou-se inerte e o Ministério Público pela manutenção da segregação cautelar de FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA, com fundamento na ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. É o relatório.
DECIDO.
De plano, rememoro que o decreto da prisão preventiva requer, como fundamento, a presença simultânea de diversos elementos: i) uma das condições estipuladas no artigo 313 do Código de Processo Penal; ii) ambos os pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria); e pelo menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal).
No caso em apreço, o réu, conforme se observa na Folha de Antecedentes Penais do ID 176070123, é primário e ostenta 3 passagens, sendo uma objeto do presente feito, e as outras duas em apuração nos processos 0733810-47.2023.8.07.0001 e 0729484-44.2023.8.07.0001, ambos inaugurados em razão de prisão preventiva do réu, com liberdade provisória concedida em audiência de custódia e sem denúncia oferecida, ou seja, em tramitação direta para continuidade das investigações (consulta ao PJe realizada por este Magistrado).
Nesse prisma, não se trata de acusado que efetivamente responda judicialmente por outros crimes.
Nesse contexto, não há como considerar aqueles os fatos, ainda em investigação, como fundamento para demonstrar a existência do periculum libertatis, no que se refere à garantia da ordem pública.
No que tange à garantia da aplicação da lei penal, na hipótese de acolhimento pleno da denúncia quando do julgamento do feito, considerando os elementos fático-jurídicos empregados na dosimetria da pena, em tese, a pena in concreto possivelmente será fixada em patamar inferior a 4 anos, a não ser a prova de circunstâncias mais graves, durante a instrução, o que indica a possibilidade de fixação do regime aberto.
Por fim, com relação à conveniência da instrução criminal, já consta nos autos a designação de audiência de instrução para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h, para a qual o réu será intimado pessoalmente no cumprimento de ordem de soltura, sem prejuízo da intimação por seu advogado.
Diante disso, reconheço que não mais persistem os fundamentos para a segregação cautelar, sem os quais torna-se inviável a manutenção da ordem de prisão preventiva em desfavor de FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA.
Isso posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA anteriormente determinada no presente processo.
Expeça-se mandado para intimação do réu acerca da audiência de instrução designada para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h, (ID 184886227) e para intimação de sua soltura.
Poderá comparecer a este Juízo REGISTRO NO BNMP o alvará de soltura e anexo a esta decisão.
Comunique-se à Secretaria da Primeira Turma Criminal (ID 183268560).
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:12
Outras decisões
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06/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:37
Outras decisões
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743888-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA INDICIADO: WILLIAN DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA.
O outro preso em flagrante, WILLIAN DE SOUSA SILVA está sendo procurado pelo MP para formalizar ANPP, conforme ID n. 183921835, Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, ID n. 182408887, conforme solicitação do próprio réu de ID n. 179253312.
Porém, constituiu advogado particular que apresentou nova resposta à acusação (ID n. 182408887), sobre a qual se manifestou o MP. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Em que pese ser claramente intempestiva a resposta à acusação de ID n. 182408887, observo que a tese defensiva da absolvição sumária apresentada não dispensa a produção da prova testemunhal, eis que baseada em narração fática contrária à da denúncia.
Ou seja, não é matéria a ser examinada neste momento processual.
Por fim, os motivos que determinaram a segregação cautelar do réu, conforme ID n. 176221051 continuam atuais, por haver indício de reiteração criminosa, a concretizar a existência do requisito da garantia da ordem pública, para a manutenção da restrição de liberdade.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu FRANCISCO, atendendo, inclusive, o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 178280822 para comparecimento virtual.
Intimo o réu por seu advogado e o MP pelo sistema.
Tendo em vista que se trata de réu preso, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2024, 13:14:44. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743888-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA INDICIADO: WILLIAN DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO PEDRO PEREIRA DA SILVA.
O outro preso em flagrante, WILLIAN DE SOUSA SILVA está sendo procurado pelo MP para formalizar ANPP, conforme ID n. 183921835, Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, ID n. 182408887, conforme solicitação do próprio réu de ID n. 179253312.
Porém, constituiu advogado particular que apresentou nova resposta à acusação (ID n. 182408887), sobre a qual se manifestou o MP. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Em que pese ser claramente intempestiva a resposta à acusação de ID n. 182408887, observo que a tese defensiva da absolvição sumária apresentada não dispensa a produção da prova testemunhal, eis que baseada em narração fática contrária à da denúncia.
Ou seja, não é matéria a ser examinada neste momento processual.
Por fim, os motivos que determinaram a segregação cautelar do réu, conforme ID n. 176221051 continuam atuais, por haver indício de reiteração criminosa, a concretizar a existência do requisito da garantia da ordem pública, para a manutenção da restrição de liberdade.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu FRANCISCO, atendendo, inclusive, o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 178280822 para comparecimento virtual.
Intimo o réu por seu advogado e o MP pelo sistema.
Tendo em vista que se trata de réu preso, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2024, 13:14:44. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 09:04
Outras decisões
-
26/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Outras decisões
-
23/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:29
Outras decisões
-
19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:18
Outras decisões
-
24/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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05/11/2023 18:52
Outras decisões
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03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:49
Mantida a prisão preventida
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27/10/2023 11:49
Outras decisões
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27/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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25/10/2023 19:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 15:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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25/10/2023 14:59
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:57
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/10/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/10/2023 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 09:09
Juntada de gravação de audiência
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24/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 10:01
Juntada de laudo
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24/10/2023 08:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2023 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/10/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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