TJDFT - 0749679-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação a VEBERLEI GONCALVES DEL REY, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
Em relação a JOSE CARNEIRO DA SILVA, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos em face de IMOBILIARIA COLINA LTDA – ME.
Revogo a liminar de ID 185713868.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta Sentença para os autos do feito executivo, o qual retomará o seu curso.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:23
Outras decisões
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07/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749679-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARNEIRO DA SILVA, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO EMBARGADO: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME Decisão Jose Carneiro da Silva e Veberlei Goncalves Del Rey Carneiro opuseram embargos de terceiro, nos quais aduzem ser o imóvel penhorado residência da família de Veberlei Goncalves Del Rey Carneiro e seu genitor Jose Carneiro da Silva, detentor do direito de usufruto vitalício do imóvel de uma fração ideal de 50,6187m², ou 6,0274% da área do lote nº 16/57-59, da Quadra C-5, situado na Rua 8, esquina com a Rua 3, no Setor Oeste de Brasília/DF, com a área de 839,81m², que corresponde ao apartamento nº 300, do Edifício Afif Rassi, matrícula nº 97.946, do Ofício do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO, que fora penhorado nos autos do processo de execução.
Expõem que tomaram ciência da constrição judicial do imóvel, que é impenhorável, por ser bem de família, razão por que estão a hostilizar esse ato judicial.
Desse modo, requerem o cancelamento definitivo da penhora.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo prefacial, que os embargantes e seus parentes, têm como endereço residencial o imóvel penhorado.
Portanto, em juízo de cognição sumária, há prova circunstancial do exercício de sua posse, antes da penhora e sua inscrição no fólio real, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Todavia, não há que desconstituir a penhora desde logo, senão manter os embargantes na posse, até deliberação definitiva a respeito.
Posto isso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho os embargantes na posse da fração ideal de 50,6187m², ou 6,0274% da área do lote de terras nº 16/57-59, da Quadra C-5, sito Rua 8, esquina com a Rua 3, no Setor Oeste de Brasília/DF, com a área de 839,81m², que corresponde ao apartamento nº 300, do Edifício Afif Rassi, matrícula nº 97.946, do Ofício do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO (R.1).
Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 0719364-78.2019.8.07.0001, para que os respectivos atos constritivos sejam paralisados, até ulterior deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargantes.
Anote-se.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749679-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARNEIRO DA SILVA, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO EMBARGADO: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME Decisão Ao demandante, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (id. ), no que diz respeito aos itens "3 ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. "Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante." Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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