TJDFT - 0702948-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO A SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA POR NÃO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade das normas do CDC e a sua prevalência sobre as cláusulas contratuais comuns é entendimento amplamente referendado pelos tribunais, incluindo os contratos com planos de saúde, seguradoras e outros serviços correlatos.
As cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas ou que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito, conforme disposto nos artigos 51 e 52 do CDC. 2.
Em situações em que o plano de saúde recusa cobertura a um procedimento de urgência sob a alegação de período de carência, seja para atendimento ambulatorial, seja para internação, tal recusa é manifestamente abusiva, além de colocar em risco a proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, que são direitos básicos estabelecidos pelo código. 3.
A suposta existência de fraude por omissão do beneficiário de seu estado de saúde por ocasião da assinatura do contrato não invalida a afirmação quanto à abusividade da recusa de atendimento de emergência e internação, ressalvado o direito da operadora do plano de buscar a rescisão do contrato em ação própria e na qual se possa promover adequada dilação probatória, inclusive com prova pericial.
A discussão, no caso, limita-se à recusa de tratamento havendo um contrato com o plano de saúde que se encontra válido e produzindo efeitos. 4.
Recurso desprovido. -
03/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702948-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AGNALDO ALVES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou recurso de APELAÇÃO, com a guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação.
De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702948-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AGNALDO ALVES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:03
Outras decisões
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702948-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AGNALDO ALVES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, à parte autora sobre a petição da parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
14/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie, no prazo de 30 horas, a internação hospitalar conforme descrito no relatório médico acima mencionado, sob pena de multa que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo de, apresentando o autor o valor dos dias estimados de internação, ser obtido o valor pelas vias disponibilizadas ao Judiciário para a tutela específica do direito.
Intime-se a ré, com urgência, desta decisão e, na mesma ocasião, cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO ALVES PEREIRA - CPF: *33.***.*69-49 (RECONVINTE).
-
26/01/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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