TJDFT - 0715917-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715917-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:06
Outras decisões
-
17/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:26
Outras decisões
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715917-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para verificar o decurso de prazo para manifestação da parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, e, considerando que a última pesquisa foi frutífera, DEFIRO o pedido de ID 168609974, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Para tanto, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já bloqueado no sistema.
Prazo de 5 dias.
Com a resposta, promovam-se as pesquisas. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715917-20.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME Requerido: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715917-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA, citada por edital, pagar o débito e/ou apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem, promovo o cadastro e faço a remessa dos autos à Curadoria Especial (DPDF), nos termos do art. 72 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a ser contabilizado em dobro.
Sem prejuízo, ao credor para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO em 14/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:43
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 18:57
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Outras decisões
-
16/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:50
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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