TJDFT - 0720254-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDREA DIAS GARZESI SOUZA SOBRINHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 29 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia devida a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas relativas ao período compreendido entre os meses de março, maio, julho e agosto de 2023, bem como ao descumprimento do acordo pelas partes firmados (planilha de ID 174873690), débito este que perfaz o montante atualizado até 25/09/2023 de R$ 12.365,28 (D 174873690), além das prestações vincendas ou que vierem a se vencer no curso do feito (art. 323 do CPC), estas - vincendas - atualizadas pelo índice INPC desde seu vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o total devido.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Anote-se quanto à revelia da ré.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ANDREA DIAS GARZESI SOUZA SOBRINHO em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 29 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (AUTOR).
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10/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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