TJDFT - 0725931-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
28/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725931-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Negado seguimento ao recurso
-
01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EM REJULGAMENTO, RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o fundamento de possível do IPCA-E para correção do crédito perseguido, em observância a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Em rejulgamento, agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC. -
09/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:38
Retirado de pauta
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725931-89.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/04/2024 10:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725931-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/08/2023 13:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 29/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/07/2023 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/06/2023 06:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/06/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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