TJDFT - 0715863-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: KLEITON ALVES DO NASCIMENTO, SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 4 de junho de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
04/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: KLEITON ALVES DO NASCIMENTO, SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para informar o endereço ATUALIZADO da parte requerida ou de onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA, na pessoa de seu advogado e o executado KLEITON ALVES DO NASCIMENTO, por oficial de justiça, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:10
Outras decisões
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715863-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: KLEITON ALVES DO NASCIMENTO, SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 185918545.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
08/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada.
Sem honorários, pois certamente já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado.
Do contrário a parte exequente faria manifestação a respeito quando da celebração do acordo.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:31
Outras decisões
-
04/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SAMARA RUBIA NOGUEIRA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:25
Recebidos os autos
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14/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:25
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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