TJDFT - 0749032-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749032-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA ZAYAT REU: NELSON MARAVALHAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte RE: NELSON MARAVALHAS JUNIOR (ID 247373741).
Certifico, ainda, que a parte AUTORA: FELIPE SILVA ZAYAT peticionou no ID 245154539, com o teor "ciente sem interesse de manifestação".
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749032-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA ZAYAT REU: NELSON MARAVALHAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 238133866) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
13/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ZAYAT em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de razões finais
-
18/09/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:35
Outras decisões
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON MARAVALHAS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Outras decisões
-
31/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749032-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA ZAYAT REU: NELSON MARAVALHAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra o requerente que é engenheiro civil e fora contratado pelo réu para uma construção: Hypnacoteca Marvalhas – Museu Rural do Urubu.
Alega que o requerido “desviou o serviço do pedreiro contratado pelo Autor para realizar atividades fora do cronograma de obra previamente estipulado, pagando ao pedreiro diretamente”.
Menciona que o réu rescindiu o contrato.
Relata que não houve pagamento da multa rescisória e que há valores em aberto do período em que houve a prestação do serviço.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 41.927,56 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos Citada, a parte requerida ofereceu a contestação sob id. 189891626, na qual alega inépcia da inicial.
No mérito, defende que não há prova do débito.
Réplica em id. 192981924.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu.
Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal.
DECIDO.
Para a elucidação tais pontos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Observe-se que há limite de três testemunhas para cada fato que se pretende provar.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma, dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
DEFIRO, também, o depoimento pessoal do réu NELSON MARAVALHAS JUNIOR.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:36
Outras decisões
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NELSON MARAVALHAS JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de NELSON MARAVALHAS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON MARAVALHAS JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749032-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA ZAYAT REU: NELSON MARAVALHAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189891626 é TEMPESTIVA.
Certifico ainda, que o réu requereu gratuidade de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
14/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749032-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SILVA ZAYAT REQUERIDO: NELSON MARAVALHAS JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
29/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:31
Outras decisões
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715863-54.2022.8.07.0020
Condominio Parque Belle Stella
Kleiton Alves do Nascimento
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 16:50
Processo nº 0027608-13.2014.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Isidoro Pessoa Junior
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:28
Processo nº 0027608-13.2014.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Isidoro Pessoa Junior
Advogado: Marco Tulio Alexandrino Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 14:52
Processo nº 0718089-31.2023.8.07.0009
Clinica Veterinaria Balaio de Gato LTDA ...
Sandra Arruda Lopes
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:14
Processo nº 0704407-33.2023.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Alexandre Sepulveda Verlage Borges
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 11:17