TJDFT - 0718089-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718089-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME EXECUTADO: SANDRA ARRUDA LOPES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte executada em outra cidade (RECANTO DAS EMAS-DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (notas promissórias).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em RECANTO DAS EMAS/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718089-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME EXECUTADO: SANDRA ARRUDA LOPES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718089-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME EXECUTADO: SANDRA ARRUDA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante da proximidade da data para realização da audiência e da não citação/intimação da parte requerida certifico que promovi o cancelamento do ato registrando no sistema a informação. -
26/01/2024 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:11
Deferido o pedido de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:35
Deferido o pedido de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047787-65.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Hilma das Gracas Correa Pereira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2018 18:58
Processo nº 0047787-65.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Hilma das Gracas Correa Pereira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:46
Processo nº 0715863-54.2022.8.07.0020
Condominio Parque Belle Stella
Kleiton Alves do Nascimento
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 16:50
Processo nº 0027608-13.2014.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Isidoro Pessoa Junior
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:28
Processo nº 0027608-13.2014.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Isidoro Pessoa Junior
Advogado: Marco Tulio Alexandrino Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 14:52