TJDFT - 0743461-40.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMILTON CABRAL JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO AMOROSA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONFIGURAÇÃO DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA.
PROVAS DOCUMENTAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela apelada, condenando-o à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios.
A autora alegou que emprestou a quantia ao réu para o pagamento de dívida de seu pai, mediante promessa de quitação pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital da venda do imóvel, obrigação que não foi cumprida.
O réu negou a existência do mútuo, sustentando que os valores transferidos decorriam da rotina financeira do casal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores transferidos da apelada para o apelante caracterizam contrato de mútuo passível de restituição ou se decorrem do compartilhamento natural de despesas dentro da relação amorosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo não exige formalidade específica, podendo ser celebrado verbalmente e provado por qualquer meio idôneo, conforme os artigos 586 e 591 do Código Civil. 4.
As provas documentais, incluindo a quebra de sigilo bancário, demonstram transferências expressivas da apelada para o apelante, compatíveis com o valor do mútuo alegado. 5.
O próprio apelante reconheceu o recebimento dos valores em sua conta bancária, sem, contudo, comprovar que eram destinados a despesas comuns do casal. 6.
Mensagens trocadas entre as partes indicam a existência de um compromisso financeiro específico, afastando a alegação de mera divisão de despesas conjugais. 7.
Prints de conversas eletrônicas podem ser admitidos como indícios de prova quando corroborados por outros elementos, como registros bancários, sendo ônus do apelante impugnar sua autenticidade por meio de perícia ou ata notarial. 8.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao apelante demonstrar que os valores recebidos não constituíram um empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
A ausência de impugnação específica quanto à validade das provas reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de mútuo pode ser celebrado verbalmente e provado por qualquer meio idôneo. 2.
Transferências financeiras entre casais podem configurar mútuo quando há promessa expressa de devolução ou contrapartida específica. 3.
Cabe ao suposto mutuário o ônus de demonstrar que os valores recebidos não tinham natureza de empréstimo, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4.
Prints de conversas eletrônicas podem ser admitidos como prova quando corroborados por outros elementos documentais, cabendo à parte contrária a impugnação mediante perícia ou ata notarial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 586 e 591; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1865003, 0734619-89.2023.8.07.0016, Rel.
Des.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 17.05.2024, DJe 04.06.2024. -
25/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de AMILTON CABRAL JUNIOR - CPF: *34.***.*46-09 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:36
Outras Decisões
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31/01/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743461-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA SALOME SOUZA PINTO REU: AMILTON CABRAL JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Arilson Ramos de Araújo, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/02/2024, às 14h, que se realizará por meio VIRTUAL com a utilização da Plataforma Microsoft Teams.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4k0gPD QR Code: Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação das partes para depoimento pessoal.
Orientações para participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Para acesso à audiência, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido ou baixe o aplicativo Microsoft Teams no celular e realize a leitura do QR Code; 3.
Se as partes e/ou testemunhas não possuírem acesso à internet ou tiverem dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão informar nos próprios autos ou pelo e-mail [email protected] com antecedência; 4.
Alertamos que as partes e/ou testemunhas devem acessar o aplicativo pessoalmente, pois não poderão ser representadas, em audiência, por advogado ou procurador; 5.
Não serão permitidos atrasos; 6.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 7.
Todos os presentes deverão ter em mãos documento de identificação com foto.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Secretária de Audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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