TJDFT - 0717134-35.2021.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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09/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/05/2025 16:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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14/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras .
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14/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/05/2025 15:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/05/2025 14:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/05/2025 14:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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13/05/2025 14:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:03
Desclassificado o Delito
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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25/03/2025 14:32
Outras decisões
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25/03/2025 14:17
Juntada de ata
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24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:09
Juntada de carta
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21/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717134-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO Inquérito Policial nº: 14/2022 da Corregedoria Geral de Polícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa requer a revogação das medidas cautelares impostas ao réu, em especial a suspensão do porte de arma de fogo e a vedação de atuação policial em campo.
Argumenta que com a conclusão da oitiva das testemunhas de acusação, estaria superado um dos fundamentos para manutenção das cautelares.
Também aduz que as medidas já perduram por mais de dois anos sem qualquer descumprimento e, por fim, que a manutenção das restrições causa prejuízo ao exercício das funções do réu como policial civil (Id. 219873830).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que não há fato novo a justificar a modificação da decisão anterior e que a audiência de instrução em continuação já foi designada (Id. 225990657). É o breve relatório.
Decido.
Tem razão o MP.
Embora tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a instrução criminal ainda não se encerrou, restando pendente a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, com audiência já designada para 24/03/2025.
Além disso, como já decidido anteriormente, a gravidade concreta do crime imputado ao réu - que teria utilizado arma de fogo durante discussão em bar, atingindo a vítima - justifica a manutenção da suspensão do porte de arma como medida de cautela para prevenir novos episódios de violência.
O decurso do tempo, por si só, não é suficiente para justificar a revogação das cautelares, sobretudo quando não há inércia ou atraso indevido na condução do processo.
As eventuais dificuldades enfrentadas pelo réu no exercício de suas funções, embora compreensíveis, não se sobrepõem à necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
Ante o exposto, inexistindo alteração substancial no quadro fático-jurídico que ensejou a imposição das medidas cautelares, INDEFIRO o pedido de revogação.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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10/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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21/11/2024 16:39
Outras decisões
-
19/11/2024 12:08
Juntada de ata
-
18/11/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717134-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO Inquérito Policial nº: 14/2022 da Corregedoria Geral de Polícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares, formulado pela Defesa, sob o argumento de que as medidas impostas, especialmente a suspensão do porte de arma de fogo e a vedação de atuação policial "em campo", são desproporcionais em razão do tempo decorrido desde a sua decretação, e que estão causando prejuízos profissionais ao requerente, impossibilitando sua participação no programa de serviço voluntário da Polícia Civil.
O requerente sustenta que não há contemporaneidade dos fatos que as justifique, não havendo descumprimento das cautelares decretadas.
Alega, ainda, que a manutenção da suspensão do porte de arma inviabiliza a sua atuação plena como policial, além de impedir o aumento de sua renda (Id. 207422448).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não houve alteração no quadro fático que justifique a revogação das cautelares.
Também salientou que a medida se justifica pelo caráter violento do crime imputado ao réu (Id. 209946993). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
As medidas cautelares visam assegurar a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Assim, a sua revogação somente é cabível diante de circunstâncias que demonstrem a alteração dos pressupostos que justificaram sua imposição.
No caso dos autos, verifica-se que o fundamento para a decretação da suspensão do porte de arma de fogo permanece inalterado.
O crime em análise, ainda que em tese, envolve o uso de arma de fogo, o que, por si só, demanda cautela no que tange à eventual revogação da medida.
A suspensão do porte visa justamente prevenir que novos episódios violentos possam ocorrer, resguardando a segurança pública e evitando que o acusado, que exerce função de autoridade policial, utilize sua arma em situações que possam acarretar riscos a terceiros.
Além disso, o decurso do tempo, por si só, não é suficiente para justificar a revogação de medidas cautelares.
O fato de o processo estar em andamento e com audiência já designada demonstra que não há inércia ou atraso indevido na condução dos atos processuais.
A esse respeito, confira-se ementa de acórdão deste TJDFT: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso. 2.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos para a custódia cautelar e, para a possível revogação, é necessária prova de fatos novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram ao decreto de prisão, o que não se verifica no presente. 3.
A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelo crime e pelo seu modus operandi.
O fato é gravíssimo, visto que a vítima foi submetida a atos de extrema barbárie e ainda foi praticado por motivação fútil, o que evidencia a periculosidade do paciente, respalda a possibilidade de reiteração delitiva que amparou a necessidade da custódia cautelar para prevenção da ordem pública e revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
A contemporaneidade da medida imposta nada tem a ver com o momento da prática delitiva que levou a imposição da prisão, e sim com os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 6.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1654103, 07432041820228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, a manutenção das medidas ainda se faz necessária para garantir a integridade do andamento processual e a proteção da ordem pública, sem prejuízo de nova apreciação com o término da instrução, quando melhor delineado o cenário fático.
No que se refere ao prejuízo econômico alegado pelo requerente, tal argumento não se sobrepõe à necessidade de preservar a segurança pública e a eficácia das medidas cautelares.
As dificuldades enfrentadas pelo acusado no exercício de suas funções, embora compreensíveis, não justificam a revogação de uma medida que visa prevenir novos riscos e garantir o bom andamento da ação penal.
Portanto, diante da ausência de fatos novos ou circunstâncias que modifiquem o cenário fático-jurídico que ensejou a imposição das medidas, não há razão para revogar ou modificar as cautelares aplicadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas cautelares, mantendo-se a suspensão do porte de arma de fogo e a vedação de atuação policial "em campo", conforme decidido anteriormente.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
06/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/08/2024 11:27
Outras decisões
-
12/08/2024 16:54
Juntada de ata
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717134-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 12/08/2024 Hora: 14:00.
Expeçam-se as diligências necessárias para o ato. Águas Claras-DF, 20/06/2024 17:26.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
20/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717134-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO Inquérito Policial nº: 14/2022 da Corregedoria Geral de Polícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa veio aos autos no Id. 189605824 para alertar que os mandados de intimação para a audiência de instrução equivocadamente informaram que o ato seria realizado por videoconferência.
Ocorre que, conforme deferido pelo Juízo na decisão de Id. 155944868 e ressaltado na decisão de Id. 186212271, a audiência será realizada em formato presencial.
Assim, diante da proximidade da audiência, designada para amanhã, e da impossibilidade de reintimação dos participantes de forma tempestiva, determino a redesignação do ato. À Secretaria para que providencie a expedição de novas intimações das partes e testemunhas.
Os mandados deverão conter, com destaque, a informação de que a audiência será realizada presencialmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
12/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:17
Outras decisões
-
12/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717134-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 13/03/2024 Hora: 15:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/AGO6A8 No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 26/01/2024 12:28.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:46
Outras decisões
-
11/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/04/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
17/03/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
26/01/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:05
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
13/01/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 21:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
19/12/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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