TJDFT - 0739219-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739219-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA ANTUNES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A sentença sob id. 200817006 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Conforme consta da sentença embargada, trata-se de matéria eminentemente de direito que dispensa a produção de outras provas: "O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material em julgamento gravita, essencialmente, em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, controvérsia, nitidamente, de cunho técnico, jurídico, a não demandar a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática." (Sem destques no texto original).
Assim, a partir dos fundamentos utilizados na sentença, a realização de prova pericial não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, de forma que somente representaria demora injustificada para o deslinde da causa.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:22
Outras decisões
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SANTA ANTUNES MAGALHAES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739219-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA ANTUNES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o Sr.
Perito intimado, no prazo de 05 dias, a manifestar-se sobre a petição id. 190592702.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
20/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739219-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA ANTUNES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta dos honorários periciais e, concordando, deverá o réu efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
15/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:35
Outras decisões
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SANTA ANTUNES MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739219-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA ANTUNES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos e tratando-se de matéria estritamente técnica-contábil, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, já que em sua contestação discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, limitado a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que entendam pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:08
Nomeado perito
-
16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de SANTA ANTUNES MAGALHAES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 03:43
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/02/2022 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTA ANTUNES MAGALHAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
23/01/2022 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:29
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/12/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/11/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711953-18.2018.8.07.0001
Irb Investimentos e Participacoes Imobil...
Alex de Almeida Ubida
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 15:36
Processo nº 0740911-38.2023.8.07.0001
Milania Reis de Carvalho Santos
Sidinea Madalena Bacoli Elias
Advogado: Augusto Cesar Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:40
Processo nº 0726928-69.2023.8.07.0001
Arnaldo Oliveira Aguiar Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lesle Andrade Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:54
Processo nº 0726928-69.2023.8.07.0001
Arnaldo Oliveira Aguiar Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lesle Andrade Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:35
Processo nº 0701742-10.2024.8.07.0001
Elzi Teixeira Santos
Uniao Federal
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 11:37