TJDFT - 0740911-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, SIDINEA MADALENA BACOLI ELIAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o documento recebido, via correio eletrônico.
Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica o Sr.
Geraldo de Oliveira Elias intimado para se manifestar acerca da resposta do SICOOBCREDPLUS, em anexo, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
KAROLINE ONORIO SANTOS Estagiário Cartório -
25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, SIDINEA MADALENA BACOLI ELIAS DECISÃO Reitero a decisão sob o id. 205550466.
Por meio do SISBAJUD, não há qualquer bloqueio realizado nas contas de GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, conforme tela do SISBAJUD anexada ao presente, que poderá ser verificada pela parte.
As tentativas de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, segundo consta nos autos, foram efetuadas somente nas contas da empresa BERÇÁRIO E CRECHE GRÃOZINHO DE OURO LTDA.
Oficie-se o banco SICOOB, AGÊNCIA 3140, COM URGÊNCIA, para que esclareça se existe bloqueio judicial na conta 64517-6, de titularidade de GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, bem como o motivo e a origem do bloqueio, juntando o documento que determinou o referido bloqueio, emanado do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília - DF.
Prazo para resposta: 2 dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para maior celeridade.
Fica a parte cientificada de que se o bloqueio fora efetivado por OUTRO juízo (vara), somente a referida autoridade pode desconstituí-lo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:34
Outras decisões
-
08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, SIDINEA MADALENA BACOLI ELIAS DESPACHO Conforme comprovante em anexo, NÃO há qualquer bloqueio, deste juízo, nas contas bancárias do senhor GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS.
Intimem-se.
A determinação de constrição financeira fora efetivada em nome da pessoa JURÍDICA BERCÁRIO E CRECHE GRÃOZINHO DE OURO LTDA, pessoa diversa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/07/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, SIDINEA MADALENA BACOLI ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito, determino a suspensão processual até 23/09/2026, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 203612740).
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Determino o desbloqueio dos valores efetuados nas contas bancárias dos réus, em razão do acordo efetuado para fins de quitação.
Arquivem-se os autos, provisoriamente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, SIDINEA MADALENA BACOLI ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerida por MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em desfavor de BERCÁRIO E CRECHE GRÃOZINHO DE OURO LTDA. e outros.
Requereu: “a) A intimação da requerida Berçário e Creche Grãozinho de Ouro Ltda para que desocupe o imóvel de propriedade da autora, situado na NA 05, Casa 22, b) A intimação dos devedores para que efetuem o pagamento do débito no valor de R$ 88.328,95, conforme planilha em anexo, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.” Decisão inaugural, id. 194472757.
Impugnação apresentada sob o id.197774076.
Destaco a argumentação: “Os impugnantes chegaram a efetuar o pagamento de duas parcelas do acordo, todavia, impossibilitados de efetuar o pagamento dos valores referentes a parcela do acordo, somados ao atraso nas obras para devolução do imóvel ficaram impedidas de continuar com os apagamentos.
Buscou-se um novo acordo com o pagamento das parcelas em atraso e a dilação do prazo para efetivação do pagamento da parcela de entrada, contudo sem êxito.” Os impugnantes receberam como resposta que só haveria um novo acordo após a entrega do imóvel.
A entrega da obra para devolução do imóvel está prevista para o dia 31 de maio de 2024.
Após a entrega do imóvel os impugnantes se comprometem a arcarem com os pagamentos devidos.” Decido.
As razões apresentadas em impugnação devem ser rechaçadas, eis que não contempladas nas hipóteses legais para fundamento de defesa no que concerne à sede processual em destaque.
A teses defensivas previstas legalmente são fixadas em numerus clausus.
Igualmente, não prevista situação permissiva para a concessão de efeito suspensivo à fase processual.
Destaco, do teor da argumentação, o reconhecimento do valor devido e indicação de prazo para desocupação voluntária do imóvel, em 31/05/2024, já transcorrido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Para o fim de evitar a produção de atos desnecessários, informe a parte autora, em 05 dias, se ocorreu a desocupação voluntária do imóvel.
Se negativa a informação, expeça-se mandado de despejo coercitivo a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça.
Concomitante, determino a pesquisa de valores por intermédio do SISBAJUD, observado o demonstrativo de crédito de id. 198996620 - Pág. 2.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:06
Outras decisões
-
05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Outras decisões
-
24/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:40
Homologada a Transação
-
05/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
22/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id.
Num. 186613423 - Pág. 1.
BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, já citado (id.
Num. 182057579 - Pág. 1).
Cumpra-se a decisão de id.
Num. 180066584 - Pág. 1, citação de GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS, com endereço indicado na petição inicial.
Desde já, fica autorizado o ato de citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, número telefônico mencionado na certidão de id.
Num. 184463995, Pág. 1 .
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:41
Outras decisões
-
15/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740911-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: BERCARIO E CRECHE GRAOZINHO DE OURO LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA ELIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar documento adequado em que seja possível verificar a validade - ainda que digital - das assinaturas lançadas no documento de id. 183993310, bem como o documento de identificação das pessoas ali constantes e do representante legal da pessoa jurídica.
Prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:58
Outras decisões
-
21/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/11/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
20/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:07
Outras decisões
-
17/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:52
Declarada incompetência
-
02/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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