TJDFT - 0701742-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal do DF
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ELZI TEIXEIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:55
Outras decisões
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28/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ELZI TEIXEIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701742-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZI TEIXEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ELZI TEIXEIRA SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Este Juízo não detém competência para o processamento da presente demanda, observados os termos da lei 12.153/2009 e o artigo 109, I, da Constituição da República, mesmo porque ações contra a UNIÃO devem ser propostas na JUSTIÇA FEDERAL, e não na Justiça Estadual.
Observe-se o que dispõe, de forma expressa, o artigo 109, I, da Carta Magna: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (Destaque acrescido).
Ante o exposto, em razão de incompetência absoluta para processar e julgar o feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Em caso de impossibilidade de execução em razão da distinção de sistemas, caberá à parte autora a distribuição do feito perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:09
Outras decisões
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18/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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