TJDFT - 0701265-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701265-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA ROSE MARY DE SOUSA requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos, conforme ID 187731979.
O réu anuiu com a desistência ID 188316539.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas finais e honorários de advogado, no importe de R$400,00, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida no ID 157716792.
Transitada em julgado imediatamente ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
06/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701265-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSE MARY DE SOUSA SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata ser beneficiária do INSS e que contratou empréstimo com o requerido, sendo que seria descontado em folha todo mês o valor de R$ 59,67 (ID 157007990 - Pág. 1, FL. 131), conforme todo empréstimo consignado.
Menciona que o valor foi credita em sua conta bancária (ID 150166524 - Pág. 4, FL. 120).
Afirma que jamais autorizou os descontos na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, RMC.
Menciona que quando realizou empréstimo o fez na modalidade “empréstimo consignado simples”, cuja quitação se faz mediante descontos mensais realizados em sua folha de benefício previdenciário.
Relata que nunca recebeu o cartão e, portanto, não o desbloqueou.
Informa que o valor total pago é de R$ 3.818,88.
Discorre sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sobre a existência de relação de consumo, ofensa ao direito de informação do autor, onerosidade excessiva, violação da liberdade contratual e do princípio da boa-fé objetiva, necessidade de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, repetição em dobro dos descontos indevidos e ocorrência de danos morais.
Requer, a rescisão do contrato com retorno ao status quo, por ausência de contratação da modalidade RMC, inexistência de relação jurídica; ou alternativamente a nulidade do contrato; ou ainda a readequação/conversão do contrato em empréstimo consignado simples.
Pleiteia, ainda, a suspensão dos descontos das parcelas referentes à empréstimo sobre a RMC e reserva de margem consignável (RMC); seja a ré condenada a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada na folha de pagamento da parte autora; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 157716792, fl. 135.
A ré foi citada via sistema PJe, por ser parceira, e junta contestação de ID 159334794, fls. 138/162.
Suscita preliminares em relação à atualização da procuração da autora, ausência de comprovante de residência, defeito na regularidade da procuração.
Aventa sobre a prescrição e decadência, uma vez que o contrato teria sido incluído no seu benefício desde 05/10/2017 (ADE nº 49850476), e a ação distribuída pela parte em 22/02/2023, já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil ou transcorrido o prazo para anulação (art. 178, II CC).
Defende que a parte autora assinou contrato com clara indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado, não podendo alegar dúvida, confusão ou falta de conhecimento sobre a modalidade de empréstimo contratada.
Sustenta que o autor não é incapaz e que as cláusulas contratuais são objetivas, com leitura de fácil compreensão e com todas as informações sobre o produto contratado, inexistindo falha na prestação dos serviços pelo réu.
Informa que a parte autora contratou perante o Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9510, vinculado à (ii) matrícula 1678514583.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 49850476, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 13257056, junto ao benefício previdenciário nº 1678514583.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 13257056, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Alega que o autor desbloqueou o cartão de crédito consignado em e foi efetivamente utilizado para a realização de saque no valor de 1198,90 disponibilizado na conta 1999991, agencia 3189, Banco do Brasil, além de diversas compras.
Afirma que, juntamente com o cartão, o requerido encaminhou ao autor uma cartilha explicativa sobre o produto contratado, o que demonstra que o réu cumpriu com o dever de informação.
Ademais, o réu mantém vasto material informativo em seus canais oficiais.
Destaca que é evidente que o valor nominal da dívida e a quantidade de parcelas em que esta será quitada só passa a ser conhecido após a celebração do contrato e a partir do uso do produto, havendo na avença i) o valor da RMC (reserva de margem consignável), esta no percentual de 5%, ii) a previsão de quitação integral do débito em 84 meses, quando ocorre a amortização total da dívida.
Sustenta a regularidade das cobranças, discorre acerca da forma de quitação do contrato, defende que a modalidade pactuada deve ser mantida, que incumbe ao autor o ônus da prova relativo ao alegado vício de consentimento, ausência de falha na prestação do serviço pelo réu, impossibilidade de declaração de inexistência de débito, existência de saldo credor para o banco e ausência do dever de indenizar.
Rechaça a alegação de repetição do indébito.
Menciona a necessidade de compensação caso haja procedência do pedido inicial e contesta o dano moral pleiteado.
Contrato juntado no ID 159337195, fls., 163/.
Não houve réplica (ID 159433336, FL. 682) nem especificação de provas pela autora, ID 166699520, fl. 704.
O réu pugnou pela produção de prova oral, depoimento da autora para confirmar a ciência da presente demanda (ID 163512961, fls. 694).
Certidão de anuência e conhecimento da demanda pela autora no ID 164550021, fl. 697 Decido.
O requerido suscita irregularidade de representação processual da autora, aventado sobre a necessidade de atualização da procuração da autora, ausência de comprovante de residência, defeito na regularidade da procuração.
Ao fim de aferir o conhecimento e vínculo da autora com os advogados da presente lide foi expedido a determinação de verificação, tendo o senhor oficial de justiça consignado o conhecimento e consentimento da autora em relação à presente lide e contratação dos causídicos.
Dessa forma inexiste irregularidade a ser sanada.
Aventa o réu sobre a prescrição e decadência, por se tratar de questão afeta ao mérito, deixo para analisá-las na sentença.
Incontroverso nos autos a contratação entre as partes de empréstimo consignado, conforme contratos juntados aos autos.
Indene de dúvidas que as parcelas estão sendo descontadas no benefício previdenciário da autora.
Fixo como pontos controversos: 1) Vício na contratação do ajuste; 2) Regularidade dos termos do contrato; 3) utilização ou não do cartão pela parte autora para compras.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do item 1) e 3) (não utilização), e cabe à ré a prova dos itens 2) e 3) (utilização).
Ao fim de elucidar os pontos controvertidos, deverão as partes: a) a autora: esclarecer sobre as compras descritas nas faturas juntadas pela ré, sob pena de reputar que foram realizadas por si; b) o réu: informar qual a cláusula contratual que previu a quitação integral do débito em 84 meses, sob pena de reputar que não existe.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para especificarem provas, ante o acima volvido.
Indefiro o pedido de oitiva da autora pleiteado pela ré, porquanto já elucidado com a certidão juntada aos autos.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701265-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, ficam as partes intimadas da juntada retro.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:20
Outras decisões
-
23/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSE MARY DE SOUSA - CPF: *27.***.*40-10 (AUTOR)
-
08/05/2023 18:29
Outras decisões
-
03/05/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704175-73.2023.8.07.0016
Murillo Ribeiro Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maira Ribeiro Nieto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 20:59
Processo nº 0764017-18.2022.8.07.0016
Zilda Santos Alves
Bb Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 12:11
Processo nº 0715917-20.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Barbara Caroline Souza Brito
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 10:08
Processo nº 0707332-21.2022.8.07.0006
Jean Carlos Rosa
Condor Intermediacoes Financeiras LTDA
Advogado: Andrea de Paula Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:40
Processo nº 0703245-52.2023.8.07.0017
Lucas Couto Santos
Manoel da Silva Oliveira
Advogado: Alexandre Klimontovics
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 03:33