TJDFT - 0708633-95.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708633-95.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDERES MARIA DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELEN DA SILVA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 17:43:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:13
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708633-95.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDERES MARIA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DESPACHO Defiro a expedição de novo alvará em favor da autora, tendo em vista a expiração do anterior expedido (id 176308910).
Observe-se os dados de id 182104122.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo suspensivo determinado na decisão de id 179000297, qual seja, 22/11/2024.
I.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2023, 11:51:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:11
Outras decisões
-
30/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:29
Outras decisões
-
17/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:09
Outras decisões
-
13/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708633-95.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERES MARIA DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Cancele-se a baixa da parte requerida.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 e, em outra parte, com a incidência da referida sanção.
Com o retorno dos autos do contador, intime-se a parte devedora por publicação via DJe, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 6 de julho de 2023, 14:46:42 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:53
Outras decisões
-
05/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 20:28
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/04/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
27/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/10/2022 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/06/2022 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 00:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/02/2022 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2021 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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