TJDFT - 0700626-09.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONITO BORBA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700626-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LEONITO BORBA REPRESENTANTE LEGAL: GISELE ROCHA BORBA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESPÓLIO DE LEONITO BORBA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Narra o autor, em síntese, que aderiu ao Plano de Saúde operado pela empresa ré na modalidade AMIL S450 COPART desde 01/11/2023.
Foi internado em regime de urgência no Hospital Santa Lúcia – unidade Asa Sul-DF, em estado grave.
Após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, conforme relatório acostado, no qual o médico responsável, Dr.
Fernando Lucas Q.
Abreu – CRM/DF 29161, relata grave estado de saúde do autor.
Contudo, a internação foi negada, sob a alegação de carência contratual.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, por fim, a procedência da ação para que a ré seja condenada a autorizar os tratamentos oncológicos indicados pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor e a pagar a quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Recolhimento das custas iniciais no ID. 185234855.
Emenda à inicial de ID. 186044261.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido no ID. 183608397, para determinar que a ré autorize a internação do(a) autor(a) em leito de UTI geriátrica, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica.
Recebida a emenda à inicial no ID. 187086339.
Foi informado o falecimento do autor no ID. 190462043.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 193563514), na qual alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da demanda.
Os herdeiros do autor requereram a habilitação no ID. 194638555, colacionando documentos.
Despacho saneador de ID. 205707396.
Na decisão de ID. 222877928, foi retificado o polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, ressalta-se a impossibilidade de extinção do feito, ainda que tenha sido comunicado o óbito do segurado no ID. 190462043.
O falecimento do autor no curso da demanda não induz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que há a necessidade de confirmação ou revogação da tutela antecipada, sendo indispensável a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, a fim de justificar a responsabilidade das partes quanto ao custeio de eventuais despesas com a internação em leito de UTI.
Ademais, há pedido indenizatório.
Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros (súmula n. 642, STJ), foi determinada a retificação do polo ativo da lide, com a substituição pelo espólio.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual do autor previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Dispõe o art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Ademais, a Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contato da data da contratação".
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias. É incontroverso que o autor era beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e que firmou contrato de saúde que prevê o prazo de carência para internações (ID. 183608064).
O relatório médico de ID. 183608069 é claro em atestar que a internação do autor era urgente em UTI geriátrica para avaliação pelo serviço de oncologia.
Logo, restou claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência a ser contabilizado seria de apenas vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, a recusa da requerida em autorizar a internação foi ilegal (ID 183608066), porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Destarte, restou caracterizada a conduta abusiva da ré ao não incluir a internação hospitalar nos procedimentos caracterizados como de urgência, revelando a ofensa ao direito fundamental inerente à natureza do contrato, considerando que a autora aderiu a um contrato de seguro saúde, cuja finalidade é garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao seu restabelecimento pleno.
Portanto, a requerida deveria ter custeado a internação e realização dos exames e procedimentos de que necessitava o autor, sem qualquer limitação de tempo de internação, o que viola o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Do dano moral Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao negar a internação do autor sob o argumento de que ainda não havia se escoado o prazo de carência.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar o requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelo autor.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a proceder à autorização e ao custeio da internação do segurado LEONITO BORBA e de todos os exames e procedimentos necessários, conforme prescrição médica de ID. 183608069; bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 183608397.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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