TJDFT - 0706919-93.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706919-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CARLOS RODRIGUES SILVA DECISÃO Promova-se a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Requer a parte credora, na petição ID 182381187, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido de consulta SNIPER.
Verifica-se que, no caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber: 1) três anos, contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título (inciso I do art. 18 da Lei 5.474/68); 2) um ano, contra o endossante e seus avalistas, contado do protesto (inciso II do art. 18 da Lei 5.478/68); 3) um ano, de qualquer coobrigado quanto aos demais, contados da data em que houver o pagamento do título (inciso III do art. 18 da Lei 5.474/1968), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito *assinado digitalmente -
26/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:29
Outras decisões
-
09/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
30/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
15/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:39
Outras decisões
-
27/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:48
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
10/12/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/10/2022 21:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 23:51
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:51
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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