TJDFT - 0733795-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 08:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733795-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/06/2024 11:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:18
Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (REU).
-
09/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733795-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do requerimento para o início do cumprimento de sentença de ID. 189771413, intime-se a parte exequente para juntar nos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas relativas ao referido procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se, ainda, a parte executada para pagamento das custas finais, anotadas ao ID. 189912636, no prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733795-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 23:11:35. -
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Assim, acolho os embargos de declaração opostos para alterar a parágrafo do dispositivo, onde se lê: Posto isso, Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Leia-se: Posto isso, Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º c/c art. 90, §4º, do Código de Processo Civil No mais, mantenho íntegra os demais termos da sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 182947611, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
12/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/01/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:20
Outras decisões
-
21/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:10
Declarada incompetência
-
17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:26
Declarada incompetência
-
14/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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