TJDFT - 0700390-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELE VELOSO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por A.
V.
S. em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
No ID 186201072 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo.
O Ministério Público oficiou pela homologação da transação (ID 190854890). É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e a autora esta representada por sua genitora.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 190685340 (autor) e 186201075 (réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELE VELOSO DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Nos moldes da manifestação do Ministério Público de ID 187568826, determino que a parte autora: (i) regularize a capacidade postulatória, considerando que a outorgante da procuração de ID 183822939 não é a autora da ação; (ii) anexe procuração incluindo poderes especiais para transigir.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:02
Outras decisões
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALYSSA VELOSO SAMPAIO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELE VELOSO DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) regularizar a capacidade postulatória, considerando que a outorgante da procuração de ID 183822939 não é a autora da ação; (iii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público, considerando a presença de incapaz no polo ativo, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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