TJDFT - 0709610-56.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUTON MELO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA NUNES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEONIDES MARIA PEREIRA MIZAEL em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709610-56.2022.8.07.0018 DECISÃO 1.
Em resposta à decisão id 67285674, esclarecem os apelantes que, além das partes que já obtiveram a gratuidade de justiça, apenas Cleudes Maria Correia Araujo permanece nos autos (id 67906349), ocasião em que pleiteiam, igualmente em relação a ela, a concessão da gratuidade de justiça, anexando documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência (ids 67907666-67907672).
Na mesma oportunidade, pleiteiam os recorrentes o sobrestamento do feito, tendo em vista a admissão do processamento dos Embargos de Divergência no RESP 1301935/DF.
O DF, por sua vez, peticiona - id 67996090, sustentando a ocorrência da preclusão lógica, haja vista que o pagamento das custas processuais é ato incompatível com o requerimento do benefício, impugnando a gratuidade de justiça deferida à Clotilde Maria da Conceição, Cleuton Melo Rocha, Cleusa Maria Nunes de Lima e Cleonides Maria Pereira Mizael na decisão de id 67285674, ao fundamento de que os recorrentes não preenchem os requisitos para a sua obtenção. 2.
Reconsidero a decisão id 67285674, no tocante a Cleonice Maria Pinto Magalhaes, Cleusa Pereira Soares, Cleuza Aparecida dos Santos Coura, Cleuza Mendes dos Santos e Clevison Alves de Lacerda, porquanto excluídos do feito, conforme decisão de id 63177454.
No que se refere a Cleudes Maria Correia Araujo, embora os documentos apresentados (ids 67907666-67907669) refiram-se a Cleudes Maria Correia Machado, nota-se que o CPF é idêntico, de sorte que os considero para efeito de comprovação da hipossuficiência.
Tenha-se presente que a cópias da declaração de IR e extratos bancários atualizados (ids 67907666-67907668; 67907669-67907670) revelam rendimentos líquidos inferiores a cinco (05) salários-mínimos, portanto, defiro a gratuidade de justiça a Cleudes Maria Correia Araujo.
Conforme assinalado na decisão id 67285674, os recorrentes somente pleitearam a gratuidade no apelo (id 63178534), ocasião em que os credores alegam que não podem suportar, sem prejuízo das próprias subsistências ou de sua família, os custos financeiros do processo e deixam de efetivar o depósito, descabendo falar, portanto, em preclusão lógica.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, conferida conforme decisão 67285674 aos apelantes Clotilde Maria da Conceição, Cleuton Melo Rocha, Cleusa Maria Nunes de Lima e Cleonides Maria Pereira Mizael, ante a comprovação de que não podem suportar os custos financeiros do processo.
Manifeste-se o DF sobre a petição de id 67906349, sobre a suspensão do feito, em razão do processamento dos Embargos de Divergência no RESP 1301935/DF.
Intimem-se.
Após conclusos.
Brasília, 26 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
27/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:00
Outras Decisões
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:14
Outras Decisões
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01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:41
Processo Reativado
-
27/09/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:08
Conhecido em parte o recurso de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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02/08/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2023 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 22:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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24/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/11/2022 06:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/11/2022 21:22
Recebidos os autos
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23/11/2022 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/11/2022 20:29
Recebidos os autos
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22/11/2022 20:28
Recebidos os autos
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22/11/2022 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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