TJDFT - 0728373-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728373-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR EMBARGADO: ANTONIO P P DO VALLE DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 237287224, publicada no DJe em 21/07/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 244553402, publicada no DJe em 04/08/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, às 10:45:32.
Documento Assinado Digitalmente -
29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:10
Outras decisões
-
27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO P P DO VALLE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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30/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 02:32
Publicado Ata em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:09
Expedição de Petição.
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO P P DO VALLE em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728373-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR EMBARGADO: ANTONIO P P DO VALLE DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a sentença de ID 198059019 julgou improcedente o pedido deduzido pela parte embargante.
No entanto, o acórdão de ID 220247068 deu provimento à apelação a fim de anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para produção da prova testemunhal.
Dessa forma, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:41
Outras decisões
-
09/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728373-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR EMBARGADO: ANTONIO P P DO VALLE DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 198059019, publicada no DJe em 04/06/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 201995370, publicada no DJe em 02/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, às 20:01:53.
Documento Assinado Digitalmente -
25/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:15
Outras decisões
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO P P DO VALLE em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:48
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728373-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR EMBARGADO: ANTONIO P P DO VALLE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em desfavor de ANTÔNIO P P DO VALLE, partes qualificadas nos autos.
Defende a embargante, em suma: a) que o Espólio somente pode ser requerido em relação a 50% das obrigações decorrentes do imóvel objeto da administração imobiliária, visto ser essa a fração da sua propriedade sobre o bem; b) a extinção do contrato de administração imobiliária em face da morte da contratante; c) o descabimento da cobrança da multa contratual, em face da rescisão motivada, decorrente da comprovada falha na prestação de serviço.
Requer, ao final, a extinção da execução.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 137535245).
Instado, o demandado apresentou impugnação aos embargos em que, após rechaçar os argumentos apresentados na inicial, pugnou pela improcedência do pedido (ID 140225461).
Réplica ao ID 149014896.
Conciliação sem êxito (ID 168164970).
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, insurge-se a embargante contra a execução n.º 0743820-24.2021.8.07.0001 que lhe move Antônio P P do Valle Empreendimentos Imobiliários, ora embargado, na qual este (embargado) pugna pelo pagamento do valor de R$ 25.552,52 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), decorrentes da multa contratual prevista na Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Terceiro, do Contrato de Administração de Imóvel destinado à locação, rescindido, unilateralmente, pela embargada, por intermédio de sua representante, a inventariante Daniela Figueira Aben Athar.
Defende a embargante, em suma: a) que o Espólio somente pode ser requerido em relação a 50% das obrigações decorrentes do imóvel objeto da administração imobiliária, visto ser essa a fração da sua propriedade sobre o bem; b) a extinção do contrato de administração imobiliária em face da morte da contratante; c) o descabimento da cobrança da multa contratual, em face da rescisão motivada, decorrente da comprovada falha na prestação de serviço.
Pois bem, relativamente a primeira questão posta, considerando que o Contrato de Administração Imobiliária firmado entre as partes, representa obrigação de natureza pessoal, é irrelevante o fato de a contratante/embargante somente ser titular de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do bem, já que o direito real alegado, não tem relevância para o cumprimento da obrigação pessoalmente assumida.
Ademais, quando da contratação, tal fato sequer foi aventado por qualquer das partes, em especial, pela embargante, que, inclusive, recebeu, na integralidade, os aluguéis administrados pela embargada, não havendo, assim, que se falar em limitação da responsabilidade desta, quanto ao adimplemento contratual, na sua integralidade.
A alegação, portanto, não procede.
Quanto a segunda questão, verifica-se que a controvérsia cinge-se a analisar a subsistência ou não do contrato de administração imobiliária após o falecimento do proprietário do imóvel e se a extinção do mandato pelo mesmo motivo (CC, art. 682, II), implica extinção do contrato de administração imobiliária.
Na realidade há um contrato (mandato) a ser analisado e um ato unilateral (gestão de negócios).
Pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que a morte do mandante extingue o contrato de mandato, a partir da ciência do fato pelo mandatário.
Isto porque se trata de um contrato com caráter personalíssimo.
Confira-se: “A morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato, mas podem persistir efeitos reflexos do contrato impondo obrigações aos sucessores.
Não se representa o morto, que deixa de ter personalidade.
Enquanto, porém, o mandatário ignorar a morte do mandante, ou a extinção do mandato por qualquer outra causa, são válidos os atos praticados pelo outorgado perante terceiros de boa-fé. (...) (...) morto o mandatário não poderão seus herdeiros cumprir o contrato.
Devem, porém, tomar as providências necessárias para impedir danos aos interesses do mandante, exercendo as medidas assecuratórias necessárias.
A desídia dos herdeiros pode acarretar-lhes responsabilidade.” (Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. p. 251.) No caso, a extinta Maria da Graça Figueira Aben Athar, celebrou com a parte embargada, em 27/04/2017, Contrato de Prestação de Serviços para Locação e Administração de Locação de Imóvel, tendo como objeto “a administração, com exclusividade, do imóvel sito à SHIS QL 08 Conjunto 01 Casa 13, Lago Sul, Brasília-DF”, ocasião em que foi outorgado procuração à embargante, relativamente ao objeto do contrato (ID 137228848).
No exercício do mandato, e em cumprimento ao contrato de administração, a parte embargada, em 13/06/2017, celebrou Contrato de Locação do imóvel objeto da administração, pelo período de 01/07/2017 a 30/06/2022, no valor mensal de R$ 5.555,56 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Em 26/05/2021, no curso da locação administrada pela embargada, a extinta Maria da Graça Figueira Aben-Athar faleceu.
A partir de então, as tratativas relativas ao imóvel foram realizadas, sem qualquer oposição, com a representante do Espólio da extinta, a inventariante Daniela Figueira Aben Athar, a quem, inclusive, os valores dos locativos eram transferidos.
Assim, o Espólio tinha conhecimento da administração dos imóveis da de cujus pela parte embargada, e não se opôs formalmente à gestão.
Somente no dia 02/09/2021 a inventariante encaminhou áudio via aplicativo telefônico para o representante legal da embargada, informando da rescisão do contrato de administração.
Ocorre que, conforme leciona Venosa (in Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. p. 261) a morte do dono do negócio não extingue a gestão, estabelecendo-se relação jurídica do gestor com os herdeiros ou representantes.
Assim, não há que se falar em extinção do contrato de administração, pela morte da contratante, já que a obrigação prosseguiu intacta perante os herdeiros, que, inclusive, continuaram se beneficiando dos serviços prestados, mediante os repasses dos locativos administrados.
A alegação, portanto, não procede.
Por fim, não vislumbro, pela própria narrativa apresentada na inicial dos embargos, qualquer falha na prestação de serviço da parte embargada capaz de justificar a “rescisão motivada” da contratação. É que, a despeito da expectativa da ré em renovar o contrato de locação o quanto antes, fato é que o contrato celebrado com a então locatária ainda estava em vigor, com o término previsto para o dia 30/06/2022.
Ademais, não demonstrou a embargante que a Administração da embargada estivesse lhe causando qualquer prejuízo.
Conforme demonstrado em impugnação aos embargos, o último pagamento realizado à Imobiliária pela locatária FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no dia 10/08/2021, já foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos reajustes contratualmente estabelecidos (ID 140225477 - Pág. 1), não acarretando, assim, qualquer prejuízo à embargante.
Por fim, nos causa espécie a narrativa inicial quanto ao descontentamento com serviço prestado, quando se verifica que pela mensagem de áudio enviada ao embargado pela inventariante Daniela Figueira Aben Athar – diga-se, cujo trecho transcrito pelo embargado sequer foi impugnado –, esta, ao noticiar a rescisão unilateral do contrato, afirma: “[...] eu vou alugar diretamente com eles e aí a gente termina o nosso contrato aqui de prestação, a gente acerta aí esse último mês, porque eu já tinha me comprometido que os alugueres vão ser para o pagamento de uma outra prestação de serviços que eles estão fazendo para mim e eu realmente não tenho condições de lidar com várias situações, principalmente o inventário da minha mãe, não tenho a mínima condição disso, meu trabalho realmente está me exigindo demais e, coincidentemente, como as pessoas que estão lá foram contratadas por mim e pelos demais herdeiros, então a gente vai encerrar a nossa relação.
Eu te agradeço muito, pode ser que daqui a pouco eu faça novamente com vocês porque foi a melhor imobiliária que eu já vi, que eu lidei, mas realmente neste momento eu não tenho como resolver [...]” Deste modo, não havendo motivo razoável para justificar a rescisão unilateral do contrato, não há que se falar em afastamento da multa contratual pactuada.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em desfavor de ANTÔNIO P P DO VALLE, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de maio de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO P P DO VALLE em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO P P DO VALLE em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728373-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR EMBARGADO: ANTONIO P P DO VALLE DECISÃO Da análise dos autos, em especial da inicial de ID 132680671, e conforme relatado no ID 175875281, a controvérsia dos presentes autos consiste na alegação da embargante de ilegitimidade para ser demandada no feito executivo, sob o fundamento de que esta detém 50% da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação, devendo sua responsabilidade limitar-se a esse percentual.
E, no mérito, a controvérsia está na alegada extinção do contrato de locação em razão do falecimento da mandante que teria outorgado os poderes de administração do imóvel à empresa imobiliária embargada, a partir de quando a embargante defende ser responsabilidade da inventariante a gestão do imóvel objeto da locação.
Posto isso, indefiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora no ID 150453146, por se tratar de diligência onerosa e dispensável ao caso em tela, uma vez que a matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; certidão de óbito; procurações firmadas pelos demandantes; comprovantes de pagamento porventura efetuados; e atos normativos aplicáveis ao caso.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728373-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR EMBARGADO: ANTONIO P P DO VALLE DESPACHO Tendo em vista a procuração particular acostada pelo espólio embargante no ID 176305391, venha aos autos a cópia do documento de identificação da signatária, no prazo de 5 (cinco) dias, tal como determinado no despacho de ID 175875281.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:53
Outras decisões
-
17/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2023 00:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
13/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:28
Outras decisões
-
09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Contrarrazões em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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