TJDFT - 0701136-26.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:37
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701136-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE EIRELI - ME DESPACHO Preliminarmente à análise da petição de ID 204346156, nos termos do art. 921 §5º do NCPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto à prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701136-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 20:31:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 05:01
Processo Desarquivado
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16/06/2024 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701136-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189788789 opostos pela parte autora contra o despacho de ID 187414576.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 22:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701136-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE EIRELI - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores ou pesquisa Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros e de automóveis da parte executada, que redundaram infrutíferas.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens por meio do Sisbajud e Renajud.
De outro lado, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 95494586.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:29
Arquivado Provisoramente
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23/06/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2021 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 19:07
Recebidos os autos
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14/05/2020 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 12:25
Juntada de Certidão
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23/12/2019 16:53
Recebidos os autos
-
23/12/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
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09/10/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE EIRELI - ME em 26/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 03:00
Publicado Edital em 27/05/2019.
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24/05/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 17:16
Expedição de Edital.
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16/05/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
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15/05/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 04:06
Publicado Certidão em 06/05/2019.
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03/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
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13/04/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 13:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 13:29
Juntada de mandado
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16/11/2018 17:25
Recebidos os autos
-
16/11/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 14:55
Juntada de Certidão
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27/12/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 13:44
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 06/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2017.
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28/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2017 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2017 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2017 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2017 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2017 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:09
Juntada de mandado
-
07/08/2017 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:07
Juntada de mandado
-
07/08/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 14:40
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2017 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2017 16:38
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 00:47
Publicado Carta em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:16
Expedição de Carta.
-
02/06/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 18:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2017 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2017 13:14
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/02/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 11:38
Distribuído por sorteio
-
23/02/2017 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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