TJDFT - 0701366-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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10/03/2025 17:28
Juntada de certidão
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10/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/03/2025 11:45
Juntada de certidão
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07/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701366-24.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO DE INFORMÁTICA.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS E DA QUEBRA DE SIGILO E DADOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO POLICIAL FIRME E COERENTE.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. 1/6 DA PENA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
APLICABILIDADE AO CASO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A juntada de documentos na fase recursal não encontra óbice na legislação, uma vez que o artigo 231 do Código de Processo Penal dispõe que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, desde que ausente má-fé e observado o contraditório e a ampla defesa. 2.
Não procede a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas e da quebra de sigilo e dados, visto que as decisões que autorizaram e renovaram as interceptações telefônicas e de dados foram devidamente fundamentadas, já que demonstraram as razões pelas quais vislumbrou indícios razoáveis de que o acusado teria se associado aos demais denunciados para prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo ratificou e esclareceu por que as medidas cautelares foram solicitadas, salientando o insucesso das medidas de investigação tradicionais. 3.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 4.
Não há se falar em nulidade da prova decorrente da inobservância da cadeia de custódia, seja porque não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório ou manipulação das provas em desfavor da tese defensiva, seja, sobretudo, porque existente nos autos outras provas da prática delitiva, tal como o depoimento dos policiais que participaram das investigações, os quais ratificaram o caderno probatório. 5.
De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedada a condenação baseada apenas e tão-somente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Todavia, cabe ressaltar que tais elementos poderão ser utilizados para reforçar a certeza da autoria, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ou repetidos em juízo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 6.
Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de ter em depósito, guardar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, a prática de qualquer uma das dezoito condutas previstas no tipo penal é suficiente para configurar o crime, sendo irrelevante a inexistência concreta de comercialização da substância. 7.
Quanto ao crime de associação para o tráfico trata-se de delito autônomo que exige, para sua configuração, a comprovação do elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo, de caráter duradouro e estável, entre dois ou mais sujeitos de praticarem, com auxílio mútuo, delito de traficância previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 8.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico imputados na peça acusatória, não se tratando, ademais, nenhum dos acusados de meros usuários, o que obsta, inclusive, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 9.
O legislador não estabeleceu um critério matemático fixo para a individualização da pena na primeira fase, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade e atento às peculiaridades do caso concreto, estabelecer a pena a ser aplicada, sem se descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 11.
Considerando que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 da pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, tendo o d. sentenciante adotado o critério de 1/6 para o cálculo da pena quanto ao delito de associação para o tráfico, não extrapolando os limites da razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentado o recrudescimento e, ausente recurso do Ministério Público quanto ao ponto, entendo pela sua aplicação também tráfico de drogas, porquanto mais favorável. 12.
A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base. 13.
Nos termos da Súmula nº 630 do STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. 14.
Para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006), necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 15.
Não tendo havido alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar do acusado, permanecendo ele segregado durante todo o trâmite processual, ratifica-se a decisão que decretou a sua prisão preventiva, não havendo que se falar em direito de recorrer em liberdade. 16.
Apelações criminais conhecidas, provido o recurso interposto pelo réu JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA e parcialmente provido o apelo interposto pelo acusado ALEXSANDRO GOMES DA SILVA.
Preliminares rejeitadas.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, incisos I e II, e 5º, ambos da Lei nº 9.296/1996, sustentando que as decisões que autorizaram e renovaram a interceptação telefônica não teriam sido fundamentadas, bem como não teriam demonstrado a imprescindibilidade da medida e os indícios mínimos de autoria, razão pela qual estariam eivadas de ilegalidade; b) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, asseverando a ausência de comprovação da associação do insurgente a outro corréu, inexistindo prova de vínculo ou estabilidade; c) artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando ser devida a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à ilegalidade das decisões que autorizaram e renovaram a interceptação telefônica.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado” (AREsp n. 2.180.632/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Tampouco merece trânsito o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 2º, incisos I e II, e 5º, ambos da Lei nº 9.296/1996, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: (...) não procede a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas e da quebra de sigilo e dados uma vez que as decisões que autorizaram e renovaram as interceptações telefônicas e de dados (IDs 182378705, 183436167 dos autos de nº 0745338-78.2023.8.07.0001) foram devidamente fundamentadas, já que demonstraram as razões pelas quais vislumbrou indícios razoáveis de que o acusado teria se associado aos demais denunciados para prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme apontado pelo d. sentenciante, “em acréscimo, a prova testemunhal produzida em juízo, consoante relatos transcritos abaixo no mérito, ratificou e esclareceu por que as medidas cautelares foram solicitadas, salientando o insucesso das medidas de investigação tradicionais” (ID 66291614 - Pág. 14). (...) resta evidenciado pelos elementos de convicção reunidos aos autos, que os acusados ALEXSANDRO, Jonas e também Roger agiam, em associação, de forma estável e permanente, visando o sucesso em conjunto da traficância ilícita, inclusive com divisão colaborativa de tarefas, para a armazenagem e venda das substâncias entorpecentes, o que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, não merecendo reforma a r. sentença, nesse ponto (ID 66291614 - Pág. 31).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário lastreado na suposta afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Demais disso, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
15/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/01/2025 16:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/01/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:58
Juntada de certidão
-
13/12/2024 18:58
Juntada de certidão
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13/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 13:07
Juntada de informações prestadas
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10/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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09/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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14/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 13:16
Juntada de certidão
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30/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:15
Retirado de pauta
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Edital
41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 30/10/2024 ATÉ 07/11/2024) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 30 de outubro de 2024 (quarta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0710367-10.2023.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396-AMONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220-AJOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI Processo 0739610-25.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FERNANDO PAIVA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709462-98.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo VINICIUS DE MEDEIROS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Processo 0739166-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo PAULO HENRIQUE LOPES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738939-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo RAQUEL BISPO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo JUCINEIA BRAGA MOTA - DF63142-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738248-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo SERGIO ROBERTO MAECAVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739668-28.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo HUGO MARTINS MATOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0002809-03.2014.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANDRE BENICIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA -
11/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:46
Processo Reativado
-
04/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
04/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
20/08/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0701366-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61492602), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
26/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0701366-24.2024.8.07.0001 REMESSA PARA PARECER Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao(à) Procurador(a) de Justiça.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024 13:09:02.
CAMILA DE SENA SILVERIO Secretaria da Primeira Turma Criminal -
15/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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