TJDFT - 0702416-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702416-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intime-se a requerente para que indique conta bancária ou chave PIX (somente CPF) em nome da requerente ou do advogado, uma vez que a pessoa indicada (ID. 204162206) não é parte nos autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDA BRAZ MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GERALDA BRAZ MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, bem como a transferência do veículo GM Chevrolet, modelo Classic Life, CHASSI 9BGSA19109B241760, RENAVAM *01.***.*47-52, PLACA JHA3392, do ano de 2009 (ID 184484738), em favor de GERALDA BRAZ MOREIRA ( CPF nº *85.***.*08-72 e RG nº 351.620).
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que a postulante é beneficiária da justiça gratuita.
Dou força de alvará à presente sentença para autorizar que a Sra.
Geralda Braz Moreira tome as providências necessárias à transferência, para o seu nome, do veículo deixado pelo extinto.
Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702416-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
11/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702416-85.2024.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) GERALDA BRAZ MOREIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*08-72, ALAOR JOSE DO CARMO - CPF/CNPJ: *50.***.*34-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de alvará judicial proposto em razão do óbito de Alaor José do Carmo.
Compulsando os autos, observo que, a despeito de determinada a transferência dos valores encontrados no ID 201957242 (custodiados no Banco Bradesco) para conta judicial vinculada a este feito, o montante não foi posto à disposição deste juízo, como demonstra o extrato anexo.
Diante disto, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que o BANCO BRADESCO, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito, o montante custodiado nas contas de titularidade de Alaor José do Carmo (em vida, portador do CPF nº *50.***.*34-53), mantidas junto à referida instituição bancária.
Caso já tenha efetuado a transferência do valor, no prazo acima deverá juntar aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia.
Ademais, em qualquer caso, deverá enviar a este juízo o extrato da conta titularizada pelo extinto junto à instituição, a partir de 21 de junho de 2024.
Deverá acompanhar esta comunicação, os documentos de ID's 201957241 e 201957242, e o extrato anexo à esta decisão.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Sem prejuízo da intimação precedente, faço os autos conclusos para decisão, conforme determinação de ID 201155480. -
26/06/2024 14:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
26/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Após a transferência, os autos serão remetidos à conclusão, conforme determinação de ID 201155480. -
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:37
Deferido o pedido de GERALDA BRAZ MOREIRA - CPF: *85.***.*08-72 (REQUERENTE).
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10/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702416-85.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) GERALDA BRAZ MOREIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*08-72, EMERSON JUNIOR VIANA - CPF/CNPJ: *85.***.*88-15 e MARIA DE LOURDES DO CARMO - CPF/CNPJ: *86.***.*60-06, ALAOR JOSE DO CARMO - CPF/CNPJ: *50.***.*34-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial proposto em razão do óbito de Alaor José do Carmo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os requerentes alegam que o falecido deixou um único bem, qual seja, um automóvel.
Diante disto, requerem a transferência do veículo para uma das irmãs do de cujus, a fim de que, posteriormente, procedam à sua alienação.
Isto porque nenhum dos herdeiros têm interesse em ficar com o carro.
A utilização do alvará judicial com o objetivo pretendido pelos herdeiros é encampada pela jurisprudência, desde que o bem cuja transferência se pretende seja o único deixado pelo falecido - com valor módico - e os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes quanto à expedição do alvará judicial.
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO PARA INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO COMUM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL COMO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DISPENSADO DA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE. ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS.
VEÍCULO DE MODESTO VALOR.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDANTES.
AUTORIZADO O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039459-22.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.03.2023). (TJ-PR - AI: 00394592220228160000 Maringá 0039459-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 06/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
HERDEIROS QUE SÃO MAIORES, CAPAZES E CONCORDAM COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESTÍGIO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO.
Admite-se a transferência do único bem deixado pelo falecido a quem de direito, independentemente de inventário, por intermédio de Alvará Judicial, se os herdeiros forem maiores e capazes e manifestarem concordância com o pedido.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. (TJ-SP - AI: 22610143520218260000 SP 2261014-35.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).
Partindo das considerações feitas acima e diante da necessidade de averiguar o cumprimento dos requisitos para a utilização do alvará in casu - em especial no que tange à inexistência de outros bens em nome do falecido - determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Ato contínuo, segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado.
Ao Cartório, proceder consulta junto ao sistema SAEC.
Por fim, determino a intimação dos requerentes para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações pertinentes, inclusive a de seu óbito), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente. (a.2) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) Dos herdeiros: (b.1) procuração.
No ponto, advirto que é necessário juntar aos autos procuração em que os demais herdeiros confiram à Sra.
Geralda Braz Moreira, poderes para que ela atue neste feito, em seus respectivos nomes, pois nos documentos de ID's 184484731 e 184484730, não há menção expressa aos poderes atribuídos pelos mandantes à mandatária, nem ao processo no qual ela atuará.
Além disto, por cautela e primando pela clareza, os requerentes deverão apresentar em instrumentos distintos, procuração outorgando poderes para a Sra.
Geralda Braz Moreira, nos termos do item "b.1", e procuração outorgando poderes ao advogado que os representa neste feito.
Ademais, não visualizei nos autos, procuração em nome da Sra.
Geralda Braz Moreira, motivo pelo qual também deverá ser juntado aos autos instrumento de mandato outorgado por ela. (b.2) certidão de óbito da irmã falecida, Cleusa Maria Viana, de emissão recente, posto que o documento de ID 184486611 é de emissão antiga; Na oportunidade, também deverá ser juntada aos autos a certidão de óbito da Sra.
Juventina Maria do Carmo, genitora do falecido. (b.3) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente, dos herdeiros Maria de Lourdes do Carmo e Emerson Júnior Viana. (b.4) certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares, das herdeiras falecidas, Orlanda de Fátima do Carmo e Cleusa Maria Viana.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON JUNIOR VIANA - CPF: *85.***.*88-15 (HERDEIRO), GERALDA BRAZ MOREIRA - CPF: *85.***.*08-72 (REQUERENTE) e MARIA DE LOURDES DO CARMO - CPF: *86.***.*60-06 (HERDEIRO).
-
29/01/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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