TJDFT - 0705838-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 14:19
Outras decisões
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:10
Outras decisões
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DOMINGOS ALVES em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:23
Expedição de Edital.
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11/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 21:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:59
Outras decisões
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02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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13/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705838-33.2022.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: ANA MARIA DOMINGOS ALVES SENTENÇA I.
Relatório.
DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação em desfavor de ANA MARIA DOMINGOS ALVES, partes qualificadas nos autos, na qual narrou ter celebrado com o réu contrato de locação do imóvel descrito na inicial e que ele está inadimplente quanto aos aluguéis e demais encargos da locação, conforme discriminado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito.
Anexou documentos a fim de corroborar suas afirmações.
Registro que, inicialmente, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos encargos da locação.
Entretanto, em face da desocupação do imóvel, foi determinado o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança.
Frustradas para sua citação pessoal, a ré foi citada por edital, ID 167027640.
Decorrido o prazo sem manifestação da ré, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que no exercício da Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral, ID 174587317.
Sustentou ser da autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e requereu o benefício da gratuidade de justiça em favor da ré. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Da gratuidade de justiça. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. (AGI/DF 20.***.***/0954-68, 6ª Turma Cível, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, publicado no DJU em 14/04/2005, p. 97).
No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a ré não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Não há sequer declaração que comprove algo neste sentido.
Assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ATUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
DESERSÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA REFLEXA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira do Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de justiça indeferida. 2.
Relevante estatuir que a Defensoria Pública, ao exercer o munus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção. 3.
No caso dos autos, a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na qual foram estabelecidas as regras para incidência de correção monetária e juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre a condenação.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1334028, 07073202220188070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro à ré o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Da contestação por negativa geral.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de vício no negócio jurídico entabulado pelas partes, entendo que é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Ainda que a contestação ofertada pela Curadoria Especial tenha a função de tornar toda a questão controvertida, caberia à requerida demonstrar a existência de pagamento, pois é seu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. "CAUSA DEBENDI".
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CÁRTULAS.
EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO ATENDIDO.
RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. 2.
Os princípios da abstração, literalidade e autonomia que cingem o cheque obstam discussões subjacentes acerca do título apresentado, isto é, da "causa debendi". 3.
Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, torne os fatos controvertidos (CPC, art. 341, parágrafo único), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou em recurso repetitivo REsp. 1094571/SP (Tema 564), verbis: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/2/2013). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1241978, 07029361520198070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL.
PREPARO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
FATURAS DEMONSTRATIVAS DO SALDO DEVEDOR.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
ONUS DA PROVA. 1.
Segundo inteligência do art. 72, II e art. 1.007, § 1° do CPC, o recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento de preparo. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício, conforme determina a Lei nº 1.060/50, isto é, o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser concedido mediante afirmação da própria parte, no sentido de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
Não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 4.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça à parte substituída pela curadoria especial, o indeferimento deste benefício é medida que se impõe. 5.
A proposta de abertura de linha de crédito, especialmente em cartões de crédito, pode ser aceita mesmo quando o consumidor não tenha solicitado o cartão, mas o recebe, desbloqueia e o utiliza, formando, a partir daí o vínculo jurídico entre as partes.
A formação do vínculo jurídico contratual se dá de forma tácita. 6.
Reputa-se desnecessária a apresentação do contrato escrito em que conste a assinatura do devedor para indicar a relação jurídica estabelecida entre as partes. 7.
Embora a Defensoria Pública, por meio da função de Curadoria de Ausentes, tenha controvertido os fatos por meio da apresentação da contestação, estando a ação regularmente instruída com prova documental sem eficácia executiva, caberia ao devedor, dentro do seu ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dispostos no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 8.
Recurso do autor conhecido e provido. 9.
Recurso da ré conhecido e não provido. (Acórdão 1228987, 07161216320188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E a requerida não fez prova de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, exigir da autora da ação a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a lhe atribuir a produção de fato negativo (não pagamento dos aluguéis e encargos da locação), a denominada prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 3.
Do inadimplemento contratual.
Versam os autos sobre situação vulgarmente encontrada, onde se vê o inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de locação de imóvel.
Forçoso reconhecer a locação pactuada.
Nesse aspecto, não há controvérsia acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Sabe-se que constitui dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, segundo o que dispõe o art. 23, I da Lei nº 8.245/91.
No caso vertente, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento.
Ao réu compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 373, II, do CPC).
E de acordo com o artigo 320 do Código Civil, a quitação faz prova do pagamento.
Como não há qualquer documento produzido para dar quitação dos aluguéis e encargos, está caracterizado o inadimplemento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, NCPC.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
Cabe ao Autor na petição inicial juntar os documentos necessários a amparar o seu pedido e ao Réu, na contestação, os que atestam a tese jurídica que defende. 2.
A juntada de documento a destempo é medida excepcional e somente admitida quando comprovado o motivo que impossibilitou a sua juntada prévia. 3.
Consoante disposição do art. 23, inciso I, da Lei n. 8245/91, entre outros deveres do locatário está o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". 4.
Nos termos do art. 373 NCPC, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Dessa forma, incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Isso porque não basta simplesmente alegar os fatos para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito fique definitivamente garantida pela regra do direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. 6.
Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova relativamente ao pagamento integral da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1344022, 07018456920198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
PROVA. ÔNUS.
RÉU. 1.
Nos contrato de locação, é deve do locatário pagar pontualmente os alugueres convencionados, sob pena de rescisão contratual e despejo forçado, a teor do art. 23, I da Lei 8.245/91. 2.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3.
Incube ao locatário a prova do pagamento por meio hábil, cuja ausência impõe-se a procedência da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1418979, 07044619520208070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Disse a autora que o réu está inadimplente desde 15/07/2021 e pretende sua condenação ao pagamento de R$ 24.864,63 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta três centavos).
O pedido deve ser acolhido. 4.
Do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Tendo em vista que a autora apresentou planilha de atualização da dívida, referente às obrigações vencidas, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, consoante precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
MONITÓRIA.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou constituído o título executivo judicial, conforme planilha acostada nos autos, e determinou a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da citação. 2.
Os juros de mora e a correção monetária, em se tratando de obrigação líquida, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Se a petição inicial, entretanto, for instruída com a planilha atualizada do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação, pois os reajustes já foram aplicados entre a data do inadimplemento e a propositura do feito.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1300717, 07021523920188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CURADORIA ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A representação da parte pela curadoria especial, embora seja encargo da Defensoria Pública, não tem o condão de, por si só, fazer presumir a hipossuficiência econômica do substituído a ponto de viabilizar a concessão de gratuidade de justiça. 2.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que, em regra, a incidência de juros e correção monetária retroage à data do vencimento. 3.
Entretanto, este entendimento somente se justifica na hipótese em que a petição inicial não vem acompanhada de planilha atualizada do débito, já que, uma vez atualizados os valores devidos quando do ajuizamento da ação, como no presente caso, a nova aplicação destes reajustes acabaria por ensejar um inegável bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1140211, 00025824820178070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, tendo em vista que a ação prosseguiu apenas em relação à cobrança dos encargos e ainda em face da citação por edital, efetivada um ano e cinco meses após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data dos cálculos de ID 163753814, 29/06/2023.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.864,63 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta três centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos cálculos de ID 163753814, 29/06/2023.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 21:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DOMINGOS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:37
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:17
Outras decisões
-
03/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:27
Outras decisões
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:58
Outras decisões
-
19/05/2023 23:58
Deferido o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
18/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:55
Deferido o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
16/02/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 21:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 22:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2022 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:01
Declarada incompetência
-
09/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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