TJDFT - 0732687-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de acordo
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24/06/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicação
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24/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:30
Outras decisões
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26/04/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732687-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: SANDRA MARIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada a penhora de valores via sistema Sisbajud, a devedora apresentou impugnação sob o argumento de que a constrição incidiu em conta destinada ao recebimento de benefícios sociais.
Resposta à impugnação, ID 190215170.
Decido.
Atento ao teor da impugnação apresentada e tendo em vista os documentos anexados pela executada, verifico que o bloqueio determinado por meio do Sisbajud recaiu sobre verba impenhorável.
Não é possível o bloqueio de conta corrente bancária, por onde a parte devedora recebe os seus benefícios sociais, de natureza alimentar, considerando a impenhorabilidade destes valores. É o que dispõe a regra inserta no inciso IV, do art. 833, do C.P.C.
Embora haja divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
BOLSA FAMÍLIA.
SUBSISTÊNCIA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 3/10/18.
II - Considerado que o devedor não possui bens e sua única fonte de renda conhecida é o beneficio social do Governo Federal, intitulado Novo Bolsa Família, inviável a constrição de percentual do benefício, pois inviabilizará sua subsistência e de sua família.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1824219, 07446286120238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição ID 188557890 e desconstituo a penhora de R$ 1.262,41 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para desbloqueio da verba, via sistema Sisbajud.
Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:36
Deferido o pedido de SANDRA MARIA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-78 (EXECUTADO).
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18/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732687-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: SANDRA MARIA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 186443365, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 08:34:48. -
06/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 07:43
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732687-08.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: SANDRA MARIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.262,41 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Entretanto, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada aos autos em razão da impugnação à penhora apresentada pela executada em id. 182141841.
Assim, intime-se a parte exequente para: a) apresentar resposta à impugnação de id. 182141841; b) se manifestar quanto à proposta de acordo de id. 182141840.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:56
Outras decisões
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10/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:48
Outras decisões
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23/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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