TJDFT - 0736469-23.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2025 20:29
Recebidos os autos
-
20/06/2025 20:29
Processo Reativado
-
17/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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17/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 – Representação processual.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Certificador privado.
A autenticidade das assinaturas digitais de documentos digitais perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico específico.
Todavia, a assinatura eletrônica mediante utilização do ICP não é a única forma de garantia da autenticidade de um documento.
No art. 4º. da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica contempla três modalidades, a simples, a avançada e a qualificada.
O fato de não haver conformidade na assinatura qualificada não impede a conferência de autenticidade por outros mecanismos, inclusive por certificação em validador privado.
Ademais, o art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração geral para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, permite que entidades não vinculadas à ICP-Brasil forneçam certificados próprios, cuja autoria e integridade podem ser comprovadas por outro meio, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2 – Assinatura eletrônica.
Validade.
A procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude ou suspeita de contrafação.
Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização, número de telefone, data e hora e assinatura verificada pela “ZapSign”, entidade certificadora privada. 3 – Regular processamento do feito.
Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC e não se verificando a inépcia da inicial ou a carência de ação, não há motivos para a extinção prematura do processo. 4 – Apelação conhecida e provida. (f/j) -
05/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de SIRLENE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*66-08 (APELANTE) e provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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