TJDFT - 0736469-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736469-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA 1.
Relatório.
SIRLENE ALVES DA SILVA ajuizou ação revisional cumulada com pedido indenizatório em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, afirmando que celebrou um contrato de empréstimo com a ré, no qual foram estipulados juros abusivos, muito acima da taxa média de mercado, sem motivo plausível.
Requereu a limitação dos juros a 6,61% ao mês, repetição dobrada da diferença, além de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (id. 181999072) alegando, em suma, a legalidade da taxa de juros praticada e a liberdade contratual das partes.
Requereu a improcedência do pleito.
Réplica no id 182611295.
Anunciado o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
A requerente afirma que a taxa de juros praticada é superior à média de mercado, devendo a ela ser limitada.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o STJ já sedimentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS).
No presente caso, o contrato prevê uma taxa de juros remuneratórios mensal de 10,55% (id. 179471624).
Para o mês de 07/2023 (data da contratação), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas divulgada pelo Banco Central era de 5,61%, conforme id. 179471625.
Pelo que se denota, a taxa de juros não é superior ao dobro da taxa média de mercado, de modo que é manifestamente abusiva ou discrepante da realidade.
Registra-se que conforme parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, são indicativos de abusividade uma taxa de juros superior ao dobro ou triplo da taxa média (REsp 1.036.818 e REsp 971.853), muito embora outros elementos devam ser igualmente considerados nessa análise.
Destaco que, conforme contestação, as partes possuem longa relação contratual, com diversas renegociações do débito, o que inegavelmente acarreta maior risco de inadimplemento e justifica a exigência de maior remuneração pela ré.
Ante o exposto, ausente disposições ilícitas e abusivas, rejeito a pretensão deduzida na inicial, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito, assim como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao requerente, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736469-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 11:21:21. -
18/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 – Representação processual.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Certificador privado.
A autenticidade das assinaturas digitais de documentos digitais perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico específico.
Todavia, a assinatura eletrônica mediante utilização do ICP não é a única forma de garantia da autenticidade de um documento.
No art. 4º. da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica contempla três modalidades, a simples, a avançada e a qualificada.
O fato de não haver conformidade na assinatura qualificada não impede a conferência de autenticidade por outros mecanismos, inclusive por certificação em validador privado.
Ademais, o art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração geral para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, permite que entidades não vinculadas à ICP-Brasil forneçam certificados próprios, cuja autoria e integridade podem ser comprovadas por outro meio, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2 – Assinatura eletrônica.
Validade.
A procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude ou suspeita de contrafação.
Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização, número de telefone, data e hora e assinatura verificada pela “ZapSign”, entidade certificadora privada. 3 – Regular processamento do feito.
Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC e não se verificando a inépcia da inicial ou a carência de ação, não há motivos para a extinção prematura do processo. 4 – Apelação conhecida e provida. (f/j) -
12/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736469-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença recorrida.
Consoante o disposto no § 1º do art. 331 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido, que compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo do recebimento da inicial, para contrarrazões.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de manifestação, e ausentes requerimentos, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT com as homenagens e diligências de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736469-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c revisão contratual c/c reparação por danos morais ajuizada por SIRLENE ALVES DA SILVA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar a representação processual, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, limitou-se a anexar, repetidas vezes, cópia do mesmo documento ilegível.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a regularização da representação processual.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/02/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736469-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora oportunidade derradeira para emendar a inicial e apresentar cópia legível do instrumento de procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*66-08 (AUTOR).
-
07/12/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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