TJDFT - 0741377-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA PARCIAL.
SEGUIMENTO.
REMANESCENTE.
TRANSFERÊNCIA.
CONTA JUDICIAL REMUNERADA.
POSSIBILIDADE.
DEPRECIAÇÃO DA MOEDA.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCINDÍVEL. 1.
A garantia parcial efetuada pela parte executada, ora agravante, não obsta o seguimento da execução em relação ao restante do débito, conforme ocorre in casu.
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade ou excesso de execução em relação aos valores mantidos sob a tutela do Juízo de origem. 2.
Não prospera a tese de que a transferência do valor constrito para conta judicial causará prejuízo à parte agravante, afinal esse montante já não estaria à sua disposição em virtude do bloqueio judicial, ainda que continuasse depositado em sua conta bancária.
Na verdade, a transferência do crédito tende a beneficiar os executados, haja vista que objetiva evitar a depreciação da moeda.
Outrossim, a medida não implica em liberação de quantia em favor do exequente/agravado. 3.
A transferência do montante constrito para conta judicial remunerada prescinde de anterior impugnação pela parte agravante, ante a ausência de prejuízo, pois ela poderá utilizar regularmente seu direito de defesa, pois, tal medida não implica em liberação de valor ao exequente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (AGRAVANTE), CARLOS CESAR CALACA DA SILVA - CPF: *34.***.*68-49 (AGRAVANTE) e MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO - CPF: *04.***.*00-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741377-35.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0717433-98.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, CARLOS CESAR CALACA DA SILVA, MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE FREIRE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA – ME, CARLOS CÉSAR CALAÇA DA SILVA e CARLOS CÉSAR CALAÇA DA SILVA, no qual foi formulado pedido de Assistência Judiciária por todos os agravantes.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, os documentos apresentados não são suficientes para aferir a existência do direito objetivado pelos recorrentes.
Nada obstante, privilegiando o princípio da não surpresa, faculto aos agravantes, no prazo de 15 (quinze dias) colacionar aos autos: a) Quanto à pessoa Jurídica, os extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias; extrato da declaração de Imposto de Renda relativo aos dois últimos exercícios; e balanço patrimonial do último exercício financeiro. b) Quanto ao agravante Carlos César, declaração de hipossuficiência; extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias; extrato da declaração de Imposto de Renda relativo aos dois últimos exercícios. c) Quanto à agravante Mariza Soares, comprovante legível do recebimento de aposentadoria; extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias; extrato da declaração de Imposto de Renda relativo aos dois últimos exercícios.
Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
24/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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