TJDFT - 0708837-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708837-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES, em 21/11/2023 18:12:33, partes qualificadas.
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 184471280.
O autor opôs embargos de declaração ao ID 185538287.
Alega omissão e contradição na sentença.
O embargado se manifestou ao ID 187288300.
DECIDO.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O embargante não aduz vícios na sentença, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido.
Observo que a Sentença considerou que houve purgação da mora, o que gera a improcedência dos pedidos.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o édito embargado não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708837-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte Ré/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:49:31.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, em face da purgação da mora.Ante o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré a pagar as custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.955,63, em 21/11/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo à ré a gratuidade de justiça, já anotada.
Ficam, portanto, suspensas as exigibilidades dessas obrigações.Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
25/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 20:44
Outras decisões
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05/12/2023 20:44
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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