TJDFT - 0708837-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
17/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
 - 
                                            
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708837-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES, em 21/11/2023 18:12:33, partes qualificadas.
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 184471280.
O autor opôs embargos de declaração ao ID 185538287.
Alega omissão e contradição na sentença.
O embargado se manifestou ao ID 187288300.
DECIDO.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O embargante não aduz vícios na sentença, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido.
Observo que a Sentença considerou que houve purgação da mora, o que gera a improcedência dos pedidos.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o édito embargado não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 - 
                                            
14/03/2024 12:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
27/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
 - 
                                            
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708837-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARMEM LUCIA BARBOSA DE SALES GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte Ré/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:49:31.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria - 
                                            
02/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, em face da purgação da mora.Ante o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré a pagar as custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.955,63, em 21/11/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo à ré a gratuidade de justiça, já anotada.
Ficam, portanto, suspensas as exigibilidades dessas obrigações.Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. - 
                                            
25/01/2024 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2023 20:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
05/12/2023 20:44
Outras decisões
 - 
                                            
05/12/2023 20:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/12/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719334-38.2022.8.07.0001
Nedir Casagrande
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 10:42
Processo nº 0702372-57.2020.8.07.0017
Lia Samantha Rolan Barbosa
Lucas Gutemberg Tosta
Advogado: Marcelo Verner Carvalho Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 23:43
Processo nº 0707814-96.2023.8.07.0017
Luciene Batista da Silva
Fr Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Anny Yhasmin Vieira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 20:25
Processo nº 0717367-55.2022.8.07.0001
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Caroline Fernandes Franca
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 21:55
Processo nº 0708837-77.2023.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carmem Lucia Barbosa de Sales Gomes
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:53