TJDFT - 0702567-71.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de R12 MOTORS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE em 31/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 02:46
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702567-71.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS GOMES REU: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66, MARIA THEREZINHA ZIMMERER NEIVA, R12 MOTORS LTDA, ERNANE SILAS BRAGA Objeto: Citação de MICHAEL LEMES VERMEILE - CPF/CNPJ: *16.***.*84-66, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-72, R12 MOTORS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-25, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 6 de junho de 2025 12:23:10.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
06/06/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:25
Expedição de Edital.
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702567-71.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS GOMES REU: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66, MARIA THEREZINHA ZIMMERER NEIVA, R12 MOTORS LTDA, ERNANE SILAS BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO DOS SANTOS GOMES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66, MARIA THEREZINHA ZIMMERER NEIVA, R12 MOTORS LTDA, ERNANE SILAS BRAGA, em 20/04/2022 10:47:20, partes qualificadas.
O réu ERNANE foi citado no ID 197948238 e compareceu no ID 197494351.
Cite-se a R12 MOTORS na RUA 12 CHÁCARA 140/1 33 LJ 2, R12 MOTORS SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA-DF CEP 72007-595 (ID 177002612).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços dos réus (MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66, MARIA THEREZINHA ZIMMERER NEIVA, R12 MOTORS LTDA) pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia etc.) para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados (BANDI, SIEL/INFOSEG), porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo de deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Dê-se vista à Defensoria Pública, na forma requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES - CPF: *02.***.*74-20 (AUTOR)
-
15/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702567-71.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS GOMES REU: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66, MARIA THEREZINHA ZIMMERER NEIVA, R12 MOTORS LTDA, ERNANE SILAS BRAGA CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 10 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações.
Documento datado e assinado automaticamente. -
17/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:56
Indeferido o pedido de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES - CPF: *02.***.*74-20 (AUTOR)
-
07/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702567-71.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS GOMES REU: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66, MARIA THEREZINHA ZIMMERER NEIVA, R12 MOTORS LTDA, ERNANE SILAS BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:03:32.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
25/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RUBIRATAN DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de RUBIRATAN DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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