TJDFT - 0701699-93.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701699-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUESIA DA COSTA SILVA REU: DILSON MENDES DA MOTA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, KELY DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUESIA DA COSTA SILVA propõe ação de obrigação de fazer em desfavor de DILSON MENDES DA MOTA, PEDRO FERREIRA DA SILVA e KELY DA SILVA COSTA, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 130574555, fls. 25/36).
A autora alega que, em 16/6/1997, juntamente com sua irmã, a ré KELY, adjudicou a parte do réu PEDRO, correspondente a 50% do imóvel situado na QNP 15, Conjunto K, Lote 13, Ceilândia-DF, matrícula 30.230 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na ação de execução de alimentos que tramitou na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, processo 20.699/93.
Discorre que, em 3/8/2006, o imóvel foi vendido para o réu DILSON, tendo o valor da venda sido integralmente pago, mas o requerido se recusa a transferir o bem para o seu nome.
Pleiteia, assim, que seja determinado ao réu DILSON que compareça ao cartório para lavratura da escritura pública e compra e venda, bem como realize a transferência do imóvel para o seu nome.
Requer, ademais, a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Junta os documentos de ID 118756775 a ID 118756756, fls. 6/16.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial (ID 121553375, fl. 18).
Emenda substitutiva no ID 130574555, fls. 25/36, acompanhada dos documentos de ID 130574556 a ID 130574558, fls. 38/70.
Decisão acolhendo a emenda e determinando a inclusão de KELY DA COSTA SILVA e PEDRO FERREIRA DA SILVA no polo passivo (ID 132232223, fls. 71/72).
Após diversas tentativas de citação, os requeridos foram citados por edital (ID 154514023, fls. 128/129).
A Curadoria Especial ofertou a contestação de ID 173570168, fls. 132/133.
Suscita preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, contesta por negativa geral.
Réplica no ID 184446400, fl. 138.
Em especificação de provas, a autora (ID 188049650, fl. 141) e a Curadoria Especial (ID 184706693, fl. 142) requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
A Curadoria Especial suscita preliminar de nulidade da citação por edital, afirmando haver endereços não diligenciados.
Razão lhe assiste.
Consta das pesquisas realizadas pelo Juízo que a ré KELY tem domicílio cadastrado no endereço informado na contestação, o qual ainda não foi diligenciado.
Outrossim, consta da certidão de ID 142863851, que a Oficiala de Justiça foi recebida por DILSON MENDES DA COSTA, sendo que aquele endereço consta no Infoseg como sendo do réu DILSON MENDES DA MOTA, havendo indícios de que ele esteja se ocultando à citação.
Quanto ao réu PEDRO, verifico que sua parte no imóvel, correspondente a 50%, foi adjudicada pela autora e a ré KELY na ação de alimentos de na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, processo 20.699/93, conforme registro R4/30.230 da matrícula do imóvel (ID 118756762, fl. 13).
Portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não é mais coproprietário do bem.
Assim, declaro nula a citação por edital e, por conseguinte, destituo a Defensoria Público do múnus da Curadoria Especial.
Providencie a Secretaria do Juízo com a sua exclusão no cadastro do PJe.
Outrossim, excluo da relação jurídico-processual o réu PEDRO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 485, VI do CPC, uma vez que não é proprietário do imóvel.
Providencie a Secretaria do Juízo a sua exclusão do cadastro no PJe.
Lado outro, pelo que se depreende da matrícula do imóvel, 50% dele pertence à CREUZA DA COSTA SILVA, conforme a averbação do formal de partilha da ação de separação consensual, processo 7.736/84, conforme averbação nr.
AV-2/30.230, da certidão de matrícula de ID 118756762.
Assim, intime-se a parte autora para adequar o polo passivo da demanda, incluindo no polo passivo a coproprietária do bem CREUZA DA COSTA SILVA, CPF *84.***.*65-91.
Prazo: 15 dias.
Realizada a emenda, citem-se os réus, sendo que KELY e DILSON deverão ser citados nos endereços informados pela Curadoria Especial no ID 173570168.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7 -
18/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de QUESIA DA COSTA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701699-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:51
Decorrido prazo de DILSON MENDES DA MOTA - CPF: *06.***.*74-34 (REU), KELY DA SILVA COSTA - CPF: *59.***.*99-22 (REU) e PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*43-04 (REU) em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KELY DA SILVA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DILSON MENDES DA MOTA em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:34
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:44
Deferido o pedido de QUESIA DA COSTA SILVA - CPF: *00.***.*41-08 (AUTOR).
-
17/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/12/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:53
Decorrido prazo de QUESIA DA COSTA SILVA - CPF: *00.***.*41-08 (AUTOR) em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de QUESIA DA COSTA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:00
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:18
Decorrido prazo de QUESIA DA COSTA SILVA - CPF: *00.***.*41-08 (AUTOR) em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de QUESIA DA COSTA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado AR - Aviso de recebimento em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2022 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:18
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 17:17
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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