TJDFT - 0733068-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 41.890.543 BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCIENE CARDOSO DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:26
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:25
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733068-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: FRANCIENE CARDOSO DE ARAUJO, BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA, 41.890.543 BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via SNIPER.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024, 13:00:31.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
05/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733068-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: FRANCIENE CARDOSO DE ARAUJO, BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA DECISÃO Como é cediço, nos termos do art. 966 do Código Civil, a atividade empresária pode ser exercida por pessoa física, caso em que teremos a figura do empresário individual, ou por pessoa jurídica, no caso da sociedade empresária.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Procedo, portanto, à inclusão no polo passivo da demanda da pessoa jurídica BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA, CNPJ nº 41.***.***/0001-09, e defiro, relativamente à última, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual, relatório anexo.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:35
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:15
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733068-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: FRANCIENE CARDOSO DE ARAUJO, BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA DESPACHO Necessária a efetiva localização do veículo, a fim de que a penhora seja aperfeiçoada.
Logo, ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da ordem de penhora e arquivamento provisório dos autos, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 143809622, de 29/11/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:27
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/11/2022 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO ALVES VIEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FRANCIENE CARDOSO DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59:59.
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01/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:30
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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