TJDFT - 0737122-65.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:54
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE GALVAO PINTO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DO MOTOBOY”).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA.
HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO.
CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Além disso, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros em prática delitiva. 3.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 4.
Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário. 5.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.052.228/DF (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.), o STJ, corroborando o entendimento sumulado de sua jurisprudência (Súmula nº 479/STJ), destacou que a averiguação da responsabilidade civil de consumidor idoso depende da análise de sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável e, nas fraudes bancárias contra ele desenvolvidas por estelionatários, assentou que a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de obstaculizar a perfectibilização de transações que possam ser qualificadas como atípicas, sob pena de sua responsabilidade pelo defeito na prestação de serviço. 6.
Na espécie, verifica-se que as operações bancárias tidas por fraudulentas foram efetivadas em desfavor de pessoa idosa, consumidora hipervulnerável, em descompasso com a forma usual de realização das despesas atinentes ao seu perfil financeiro. 7.
Consoante orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, “A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Assim, não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente. -
26/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737122-65.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 21:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/06/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/06/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/05/2023 09:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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