TJDFT - 0700714-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:46
Outras decisões
-
24/03/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
01/03/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700714-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVAN DE MELO ALMEIDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 136248717).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:07
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700714-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVAN DE MELO ALMEIDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 206531836).
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (id. 208485605).
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, oficiando-se como nela determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 23:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:34
Outras decisões
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700714-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVAN DE MELO ALMEIDA DESPACHO O imóvel de matrícula nº 17328, mencionado na decisão de id. 174247840 já foi penhorado e avaliado (vide ids. 44265387, 166716606 - Pág. 4 e 95545471 - Pág. 28), e a cônjuge do executado foi intimada no id. 112631703.
Por inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de determinação deste Juízo para juntada de certidão negativa/positiva de débitos fiscais do imóvel penhorado, houve decisão determinando a desconstituição da penhora no id. 136248717.
Ocorre, contudo, o seguinte.
Observando a certidão de matrícula mais recente constante dos autos (id. ), a primeira penhora registrada na matrícula do imóvel foi a determinada por este juízo e os únicos gravames registrados em momento anterior foram as hipotecas acima mencionadas.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este bem pendem os seguintes ônus registrados em momento prévio à penhora referida: a) Av-5, hipoteca de 1º grau em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 381.814,40 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos); b) R-6, hipoteca de 2º grau em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais); c) R-8, hipoteca de 3º grau em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$249.561,36 (duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e um mil reais e trinta e seis centavos).
Considerando que o motivo acima mencionado foi o único para a revogação da penhora referida e tendo em conta a ausência de mácula sobre os atos que envolveram o cerne do ato de penhora em si, é o caso de, se ainda possível, aproveitar a constrição anterior, revogando-se a decisão de id. 136248717 (em que pesem os seus valiosos e adequados fundamentos), com base no princípio da efetividade do processo.
Assim, intimo a parte exequente a informar se a penhora oriunda deste juízo ainda se encontra registrada na matrícula do imóvel, apresentando certidão atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:02
Outras decisões
-
27/07/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA BORBA ALMEIDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 08:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 20:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:45
Expedição de Carta.
-
26/06/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 11:17
Recebidos os autos
-
04/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 07:26
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 06:53
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 23:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 23:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:59
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:47
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 22:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:10
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2019 11:18
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2019 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2019 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 07:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2018 02:32
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
23/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 17:53
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 21:35
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 16/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 05:27
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 14:01
Decorrido prazo de IVAN DE MELO ALMEIDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 02:45
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2017 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 01:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 08:42
Recebidos os autos
-
23/02/2017 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2017 17:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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