TJDFT - 0701038-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701038-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:17:06.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
18/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701038-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 14:14:03.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:04
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701038-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 DECISÃO Verifico que a presente execução está fundada em duplicatas, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Segundo a Lei 5.474/1968, art. 15, II, as duplicatas não aceitas poderão seguir o rito da execução de títulos extrajudiciais caso tenham sido protestadas e caso venham acompanhadas de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.
A nota fiscal não é requisito legal, mas precisa estar presente na execução para se verificar se a duplicata foi extraída da fatura relacionada à nota fiscal.
Assim, fica a parte autora intimada a emendar a inicial juntando: 1.
Comprovante de entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, inc.
II, alínea “b”, da Lei n.º 5.474/1968; 2.
As notas fiscais relativas ao protesto; Além disso deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Também deverá apresentar a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contrato social
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12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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