TJDFT - 0743694-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 19:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:58
Outras decisões
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14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743694-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI EMBARGADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185974175 opostos pela parte autora contra a sentença de id. 183100173.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743694-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI EMBARGADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução ajuizados em relação à execução de nº 0710859-59.2023.8.07.0001.
Alega a embargante, em resumo, excesso de execução, afirmando que os documentos apresentados pela parte embargada para fins de análise dos cálculos não podem ser considerados válidos, pois constam em formato legível pelo programa Excel, de modo que poderiam ser editados e alterados pela exequente.
Afirma, também, que ajuizou ações de exibição para a finalidade de apresentação de tais documentos em formato de extrato de conta bancária, os quais, no seu entendimento, propiciariam análise mais segura.
Decido.
A embargante não informa o valor que entende correto, nem apresenta demonstrativo de cálculo.
Além disso, não aponta, nem ao menos em tese, qual poderia ser o equívoco constante dos documentos apresentados pela parte embargada.
Ademais, os processos promovidos para a exibição dos documentos almejados pela embargante foram extintos sem resolução de mérito (0741709-96.2023.8.07.0001 por não apresentação de emenda e 0739541-24.2023.8.07.0001 por homologação de pedido de desistência), de modo que o insucesso dos pedidos formulados naqueles processos se deve à própria conduta da embargante.
Neste cenário, não se pode olvidar o que reza o art. 917, § 3º e § 4º, inc.
I, do CPC: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento".
Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Saliento que ainda se mostra viável à embargante formular o pedido de exibição pela via cabível, bem como eventualmente alegar excesso de execução no futuro, caso obtenha os documentos almejados e os considere aptos a amparar o pleito.
Por tais motivos, extingo os presentes embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, bem como 917, § 4º, inc.
I, do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela embargante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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