TJDFT - 0743694-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB S/A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743694-03.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DMC PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA RECORRIDOS: KREDIT GESTÃO BSB S/A, KREDIT BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução de título extrajudicial deve estar aparelhada com título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, compete ao exequente instruir a petição inicial com todos os documentos capazes de demonstrar os atributos do título executivo e, em caso de ausência, o executado pode suscitar a sua nulidade. 2.
No caso, a execução está fundada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC) e foi apresentada a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, b, do CPC.
Lado outro, a executada, devidamente citada, não arguiu a nulidade do título e se limitou a postular a apresentação de documentos e alegar excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido. 3.
O Código de Processo Civil possibilita a alegação de excesso de execução nos embargos à execução, desde que o executado indique o valor que entende devido ou, não sendo possível apontar o valor, apresente fundamento diverso para que os embargos sejam processados, sob pena de rejeição liminar. 4.
No presente caso, embora o executado tenha alegado excesso na execução, não apontou o valor que entende devido. 5.
Apelação do Embargante não provida.
Unânime.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, 17, 303, 381, 396, 400 e 537, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV e 37, ambos da Constituição Federal, asseverando a imprescindibilidade do acesso aos documentos cuja exibição foi indeferida, para que se pudesse estabelecer, com precisão, o valor excessivo da execução.
Afirma, assim, serem indevida a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito por falta de indicação do valor pretendido, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito de acesso ao judiciário.
Colaciona ementa de julgado do STF com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, 17, 303, 381, 396, 400 e 537, todos do Código de Processo Civil pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No mesmo sentido, o AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso LV e 37, ambos da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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20/08/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (RECORRIDO) em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB S/A em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743694-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA RECORRIDO: KREDIT GESTAO BSB S/A, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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21/06/2024 17:01
Conhecido o recurso de DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0002-66 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/03/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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