TJDFT - 0747691-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747691-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DESPACHO Ciente do ofício de id. 212666158, oriundo da 6ª Turma Cível, comunicando que não foi conhecido o agravo de instrumento n. 0724346-65.2024.8.07.0000.
Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo embargante em id. 212117505, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747691-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RAFAEL SAMPAIO XIMENES em face da ação de execução de título extrajudicial (ExTiEx 0726498-54.2022.8.07.0001 - Despesas Condominiais) que lhe move CONDOMÍNIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15.
Sustenta o embargante a nulidade da sua citação no processo principal; ilegitimidade passiva de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES e excesso na execução, seja porque já pagou uma parte da dívida, seja porque não reconhece qualquer contrato de aluguel de vaga de garagem, seja porque o embargado teria empregado índices excessivos de juros e correção monetária.
Emenda à inicial no ID 181224166 - Emenda à Inicial.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (198791248 - Decisão).
Em face dessa decisão, seguiu-se oposição de embargos de declaração pelo embargante (Id 185877470 - Embargos de Declaração), os quais, porém, foram rejeitados (ID 193832878 - Decisão).
Em sede de impugnação aos embargos à execução, o embargado postula a improcedência total dos pedidos iniciais (187496288 - Impugnação).
Seguiu-se réplica pela embargante (204461512 - Réplica).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
De plano, destaco que a questão será dirimida à luz do Código Civil, Código de Processo Civil e Lei nº 4.591/64.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
As questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito dos embargos, o qual passo a enfrentar, porque presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diz o art. 783 do CPC que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da economia, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Desembargador JOÃO EGMONT no Acórdão nº 1896447, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE : 06/08/2024): 2.2.
Os requisitos formais da obrigação exequenda determinam que o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme artigo 786 do Código de Processo Civil. 2.3.
Considerando tais informações, ou seja, em verdade, a obrigação é que deve ser certa, líquida e exigível. 2.4.
A certeza trata da necessidade de definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto). 2.5.
A liquidez, por sua vez, da de determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. 2.6.
Por fim, a exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
Segundo o Código Civil: “Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
A Lei nº 4.591/64 prevê que “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas”.
Já o Código de Processo Civil estabelece que “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais (...): X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
O embargado trouxe à execução um título executivo extrajudicial e que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso em tela, o embargado cobra do embargante, esse último na condição de proprietário da unidade 102 do Condomínio exequente, o valor de R$ 34.409,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e dezoito centavos), correspondente às taxas condominiais atinentes ao mês de outubro de 2020 e subsequentes.
A cobrança é legítima, não há nenhum vício na citação do embargante no processo executivo.
Após diversas tentativas, a citação se deu por oficial de justiça (ID 176479266 - Diligência dos autos principais), sendo a contrafé entregue a terceiro, provavelmente funcionário da portaria do prédio.
Poucos dias depois, o embargante veio aos autos da execução (177378580 - Pedido de habilitação nos autos).
Assim, além de não haver mácula no ato citatório, nos termos do art. 248, §4º do CPC, a diligência cumpriu seu efeito, que foi dar ciência ao executado acerca da existência da ação de execução que pendia contra si.
Plenamente assegurado, assim, o contraditório e a ampla defesa, tanto que os presentes embargos foram manejados tempestivamente e recebidos.
Quanto à legitimidade das partes para comporem o processo executivo, o embargado ostenta legítima pretensão executiva, como exige o art. 17 do CPC.
O embargante, por seu turno, é devedor do título, o que revela a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 779 do CPC.
No mais, deixo de conhecer a alegação de suposta ilegitimidade da executada ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES.
A referida demandada não figura, aqui, como embargante.
Como se sabe, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
Passo a enfrentar a alegação de excesso na execução.
Consoante planilha apresentada pelo embargado, desde outubro/2020, o embargante se quedou inadimplente com as taxas condominiais da unidade 102.
Até o ajuizamento da ação, o débito perfazia o total de R$ 34.409,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e dezoito centavos).
O embargado demonstrou que, sobre o débito principal, houve a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, além de correção monetária desde o inadimplemento.
O embargante, por sua vez, aduz que “promoveu o pagamento de alguns débitos”.
Acresce que “O primeiro pagamento, datado de 30/07/2021, foi realizado no valor de R$ 3.271,73 (três mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos)”.
No ID 178777979 - Pág. 1, consta o extrato bancário.
Ainda de acordo com o embargante: “O segundo pagamento, datado de 09/05/2022, demonstra o adimplemento de R$ 1.379,69 (mil trezentos e setenta e nove e sessenta e nove centavos), o qual é referente à taxa de condomínio do lançamento de 05/2022”.
No ID 178777981 – Comprovante, consta o comprovante de pagamento.
Ocorre que não se sabe a qual título se referem os montantes pagos ao condomínio.
Sobre esse ponto, o embargado menciona que “pagamento de taxa condominial se deu em apenas dois momentos distintos, um no ano de 2021 e outro em 2022 e, sobretudo, para quitação de parcelas já há muito vencidas e objeto de negociações extrajudiciais e não integrantes da base de cálculo que dá lastro ao presente feito” (187496288 - Impugnação, pág. 2).
Demonstrou, nesse particular, que as taxas condominiais em julho/2021 e maio/2022 correspondiam a valores diversos dos alegados e pagos pelo embargante (Num. 181224177).
Assim, embora o embargante alegue que teria realizado o pagamento parcial da dívida que é cobrada pelo condomínio na ação de execução, o interessado não comprovou o fato arguido, indo na contramão do que determina o art. 373, I, do CPC.
O embargante também se insurge contra os índices de juros e correção monetária que incidiram sobre o débito principal.
Ocorre que não comprovou qualquer abusividade.
Embora alegue que a dívida aumentou exponencialmente, sequer indica qual o valor que reputa correto.
Por outro lado, o embargado demonstrou que fez os cálculos adotando o INPC como índice de correção monetária (Num. 131557627), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com art. 1336, §1º do Código Civil, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito (conforme CLÁUSULA OITAVA da convenção).
De fato, esses são índices comumente empregados em dívidas dessa natureza, contando com amparo legal e convencional, não havendo que se falar em abusividade.
Quanto à alegação do embargante de que desconhece qualquer aluguel de vaga de garagem, espaço que teria sido incluído no cálculo dos débitos, o embargado demonstrou que o cálculo das taxas condominiais devidas foi feito com base na fração ideal da propriedade de cada condômino, conforme CLÁUSULA SÉTIMA da convenção de condomínio, sendo que no registro do imóvel de propriedade do embargante consta expressamente que a sua unidade abarca as vagas de garagem nº 63 e 64 (Num. 131557616 - Pág. 1).
A mesma informação consta da CLÁUSULA SEGUNDA da convenção do condomínio (Num. 131557617 - Pág. 2).
Em suma, não há lastro para o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 13º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0726498-54.2022.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747691-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 10:05:44.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
15/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
18/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747691-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte Embargada/executada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, em especial quanto ao bem móvel ofertado para garantia da execução.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747691-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DECISÃO Recebo a emenda de id. 181224166.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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