TJDFT - 0707679-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707679-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 182410669 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 181574237, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia da parte exequente em promover a citação dos executados.
Sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que a extinção do processo foi feita sem a prévia intimação pessoas da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, pois não vislumbro a existência de contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
15/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 07:36
Recebidos os autos
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23/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 07:36
Outras decisões
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23/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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